TJAL - 0713658-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:37
Termo de Encerramento - GECOF
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP) Processo 0713658-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves da Silva - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil Sa - Trata-se de questão de ordem suscitada por Maria Alves da Silva que, ao apontar a decisão que deferiu a gratuidade de justiça em seu favor, pondera, implicitamente, sobre suas consequências sobre a sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios.
Com efeito, a despeito de a sentença ter sido omissa sob os efeitos da gratuidade de justiça, não houve qualquer insurgência da autora, seja por embargos de declaração ou por apelação, de modo que houve a preclusão temporal para questionar seus efeitos transitados em julgado.
De todo modo, subsistem no processo duas decisões aparentemente conflitantes, porquanto, mesmo à vista da gratuidade de justiça, a sentença acabou condenando a autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios à parte adversa.
O caso, no entanto, não apresenta silêncio eloquente capaz de revogar a decisão anterior.
Em verdade, a sentença apresenta omissão porquanto não suspendeu a exigibilidade das custas e honorários em relação à autora em razão do deferimento da gratuidade.
Pelo exposto, integro tardiamente a sentença para suspender a exigibilidade das custas e honorários impostas à autora em razão do deferimento da gratuidade.
Intimo a autora para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados para transferência do valor depositado espontaneamente pelo requerido.
Após, expeça-se o alvará respectivo.
Intimo o requerido para pagar a guia de página 215.
Pago, arquive-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para encaminhamento ao Funjuris e arquive-se. -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 04:37
Decisão Proferida
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15/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:54
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:54
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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25/04/2025 09:11
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 09:11
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 09:10
Recebimento de Processo no GECOF
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25/04/2025 09:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/04/2025 10:29
Remessa à CJU - Custas
-
03/04/2025 09:20
Transitado em Julgado
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17/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP) Processo 0713658-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves da Silva - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 929,86 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
09/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:14
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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