TJAL - 0701709-20.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:07
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701709-20.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Durval Alfredo Gama - Embargado: Itau Unibanco S.a - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Durval Alfredo Gama, contra Acórdão (págs. 414/426), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, nos termos da ementa a seguir decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame Apelação Cível contra sentença de improcedência que considerou válido o contrato de nº 540860610.
Questão em discussão A parte autora requer a reforma da sentença para declarar nulo o contrato de nº 540860610 Razões de Decidir - Aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor. - Contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta.
Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nos contratos firmados com pessoas analfabetas devem exigir como formalidade os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. - Banco apelado juntou aos autos o contrato firmado com a apelante, bem como o comprovante de transferência dos valores remanescentes. - Contratação válida.
Ausência do dever de indenizar. - Danos Morais não configurados Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido A parte embargante sustenta que o julgado teria ocorrido em erro material reconhecer a validade do contrato através do saque de pág. 161 dos autos, anexado pelo Banco Réu aos autos. (sic = págs. 1/8 dos autos).
Por fim, requereu: "Destaca-se, expressamente, que as questões aqui suscitadas têm como finalidade, também, o devido prequestionamento, a fim de possibilitar-se, oportunamente, em sendo o caso, a interposição dos recursos cabíveis perante aos Tribunais Superiores.
Face ao acima exposto, requer sejam julgados procedentes os presentes Embargos de Declaração, manifestando-se este Juízo, antes da entrega definitiva da prestação jurisdicional, sobre os itens acima delineados, objetivando o esgotamento desta fase processual." (sic = pág. 7 dos autos).
Apesar de devidamente intimada, a parte Ré = Embargada não apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos conforme a certidão de pág. 14 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB: 14004/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 75938/RS) - Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) - Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB: 16110/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 08:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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