TJAL - 0701693-58.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edenilzo de Missena Cardoso (OAB 19787/AL), Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0701693-58.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - Ré: Mariana Kelly da Silva, Niedson Carlos Soares da Silva - Autos nº: 0701693-58.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Parque Barra Grande Réu: Mariana Kelly da Silva e outro Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido liminar de desbloqueio e liberação de valores penhorados, ao argumento de que a penhora de ativos financeiros recaiu sobre verba de natureza impenhorável.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, entendo pelo indeferimento do pedido de desbloqueio imediato, diante da ausência de probabilidade do direito, posto que não há provas nos das alegações autorais.
Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência.
Abra-se vista à parte embargada/exequente, para se manifestar sobre os embargos à execução e, em especial, sobre a proposta de acordo formulada pela parte embargante, no prazo de 15 (quinze)) dias.
Intimem-se as partes sobre a decisão.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:05
Decisão Proferida
-
23/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 20:09
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 20:08
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0701693-58.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - Autos nº: 0701693-58.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Parque Barra Grande Réu: Mariana Kelly da Silva e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 23:08
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 23:08
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:05
Decisão Proferida
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701893-35.2024.8.02.0091
Ana Cecilia Cavalcante de Oliveira Souza
Tim Celular S/A
Advogado: Leonardo Medeiros Jatoba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 20:52
Processo nº 0724500-26.2021.8.02.0001
Gilvanete Brandao Chagas
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2021 11:20
Processo nº 0701541-37.2023.8.02.0051
Ewerton Cunha dos Santos
Mvs - Monitoramento e Rastreamento Veicu...
Advogado: Leonardo Wendel de Moura Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2023 00:21
Processo nº 0700073-67.2025.8.02.0051
Thaise Luana de Oliveira
Advogado: Andre Monte Alegre Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2025 11:15
Processo nº 0700522-36.2024.8.02.0091
Kleber Gastao Cavalcanti de Oliveira
Carrefou Comercio e Industria LTDA
Advogado: Julio Felipe Sampaio Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2024 18:16