TJAL - 0700693-46.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:16
Baixa Definitiva
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20/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700693-46.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Vinicius Lopes de Oliveira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Glayce dos Santos Lopes - Conforme previsto na legislação processual, a parte autora poderá desistir da demanda, independentemente de anuência da parte ré, desde que protocole o pedido antes do oferecimento de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º do CPC).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência da parte ré.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado antes do oferecimento de contestação pela parte adversa.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, motivo pelo qual, após a observância da diligência determinada no parágrafo anterior, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:22
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:14
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700693-46.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Vinicius Lopes de Oliveira, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Glayce dos Santos Lopes - 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 5.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas. 6.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; c) se o procedimento é experimental; d) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; g) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; Cumpra-se, com prioridade. -
09/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 20:34
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 00:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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