TJAL - 0701889-36.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701889-36.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Josineide Gomes dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) - Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) - Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Mayra Barbosa Silva (OAB: 19020/AL) -
29/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:34
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:34:25 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:49
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701889-36.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Josineide Gomes dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A com o intento de sanar supostos vícios constantes do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0701889-36.2024.8.02.0046, por meio da qual a 3ª Câmara Cível concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
O referido Acórdão, restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de débito c/c restituição de valores e danos morais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o banco comprovou a regularidade da contratação, afastando a nulidade do contrato e a repetição de valores descontados; (ii) se é devida a indenização a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As atividades bancárias são regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, e a Súmula 297 do STJ, que aplicam as disposições consumeristas às instituições financeiras.
O banco réu não demonstrou ter fornecido previamente ao consumidor informações claras e suficientes sobre o contrato firmado, incluindo termo inicial, número de parcelas e valores debitados, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e no art. 373, II, do CPC.
Configura-se a nulidade do contrato em razão da abusividade de suas cláusulas, reconhecida com base na ausência de transparência e na prática de dinâmica prejudicial ao consumidor.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a má-fé evidenciada pela instituição financeira ao promover descontos indevidos sem cumprir com o dever de informação.
O dano moral é caracterizado in re ipsa.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à jurisprudência do Tribunal em casos similares.
Os consectários legais, incluindo juros e correção monetária, devem observar a Lei 14.905/2024, com incidência a partir do efetivo prejuízo para os valores materiais e a partir do arbitramento para os danos morais.
Inversão do ônus sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: A ausência de prova do dever de informação pelo fornecedor caracteriza nulidade em contratos bancários com cláusulas abusivas.
Em casos de descontos indevidos, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro.
O dano moral fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 373, II; CC, art. 389, parágrafo único; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 530.
Nas razões recursais (fls. 01/03), o Recorrente sustenta omissão da decisão quanto à definição da data de atualização dos valores a serem compensados.
Afirma que, embora tenha sido autorizada a compensação dos valores repassados à parte autora, não foi especificado o marco inicial da correção, o que entende devida desde a data do depósito.
Requer, assim, o provimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, manifestando-se sobre todos os pontos suscitados e não abordados, suprindo a falta de fundamentação e, se necessário, atribuindo efeitos infringentes para assegurar ao Recorrente o direito de compensar os valores transferidos ao Embargado, devidamente corrigidos desde o depósito.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 08/10, requerendo o desprovimento do presente recurso, uma vez que o acórdão vindicado não apresenta nenhuma contradição / omissão a ser sanada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) - Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) - Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Mayra Barbosa Silva (OAB: 19020/AL) -
26/08/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/07/2025 15:32
Ciente
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19/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:26
Ciente
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11/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:31
Incidente Cadastrado
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07/10/2024 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:59
INCONSISTENTE
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03/10/2024 19:59
Baixa Definitiva
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03/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:19
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:13
INCONSISTENTE
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06/09/2024 12:13
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/08/2024 11:24
Proferido despacho
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15/08/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 12:44
Registrado para Retificada a autuação
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14/08/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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