TJAL - 0702025-52.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702025-52.2016.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Md (Moura Dubeaux) Al Life Construções Spe Ltda - Embargante: Renata Maria Pires Lopes - Embargado: José Heleno Raimundo da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Md (Moura Dubeaux) Al Life Construções Spe Ltda, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos de apelação cível tombada sob o nº 0702025-52.2016.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 359/366, dos autos principais): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE 25%.
COMISSÃO DE CORRETAGEM INCLUÍDA NO MONTANTE RETIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação, reconhecendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda e determinando a restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 10%.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer o percentual adequado de retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018; e (ii) estabelecer se a comissão de corretagem deve estar incluída nesse percentual ou pode ser cobrada de forma autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, é razoável a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, em caso de rescisão motivada por sua iniciativa. 4.
A Súmula 543 do STJ determina que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve haver a restituição das parcelas pagas de forma imediata, integralmente quando a culpa for do vendedor, ou parcialmente quando o desfazimento decorrer de iniciativa do comprador. 5.
A cobrança autônoma da comissão de corretagem, cumulativamente ao percentual de 25% de retenção, implica onerosidade excessiva ao comprador, sendo entendido que esse valor já deve estar compreendido no montante retido, como forma de indenização pelas despesas da vendedora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º; 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19/12/2018; TJAL - Processo nº 0700721-10.2021.8.02.0044, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento:18/03/2024; TJAL - Processo nº 0729703-76.2015.8.02.0001, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/12/2022; TJAL - Apelação Cível n. 0735683-38.2014.8.02.0001, Relator: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento:19/02/2025.
Em suas razões recursais (págs. 01/03), o embargante aponta a ocorrência de omissão e erro na fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que em razão do provimento parcial do recurso é necessária a inversão do ônus em favor dos patronos da parte apelante/embargante.
Dessa forma, requereu que os embargos sejam acolhidos para redistribuir os ônus sucumbenciais em favor de seus patronos.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte (pág. 07). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leonardo Henrique Lopes (OAB: 18979/PE) - Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE) - Lorena Braga D'almeida Guedes Duarte (OAB: 35744/PE) - Adriana Márcia Araújo Damião (OAB: 8789/AL) - Alexandre Damião da Silva (OAB: 4970E/AL) - Eduardo Francisco C. de Freitas (OAB: 13352/AL) - Maria Gabriela Albuquerque de Araujo (OAB: 14538/AL) -
18/07/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 16:58
Ato Publicado
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02/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 22:33
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:40:00 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 13:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:06
Processo Transferido
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:53
Pedido de Transferência de Processos
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05/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 16:56
Registrado para Retificada a autuação
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05/10/2023 16:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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