TJAL - 0703539-06.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS AUGUSTO SACHETTI (OAB 419825/SP), ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL), ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL) - Processo 0703539-06.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Imissão na Posse - AUTOR: B1Cleonilton Cardoso da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Ademar Sebastião da SilvaB0 - B1Maria Eunice de Moura SilvaB0 - Decisão de páginas 561 - 
                                            
31/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
30/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/07/2025 13:26
Decisão Proferida
 - 
                                            
28/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
03/07/2025 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL), Marcos Augusto Sachetti (OAB 419825/SP) Processo 0703539-06.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Autor: Cleonilton Cardoso da Silva - LitsPassiv: Ademar Sebastião da Silva, Maria Eunice de Moura Silva - Autos n° 0703539-06.2024.8.02.0051 Ação: Imissão na Posse Assunto: Imissão na Posse Autor: Cleonilton Cardoso da Silva Litisconsorte Passivo: Maria Eunice de Moura Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 23 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. - 
                                            
23/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Augusto Sachetti (OAB 419825/SP) Processo 0703539-06.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Autor: Cleonilton Cardoso da Silva - LitsPassiv: Ademar Sebastião da Silva, Maria Eunice de Moura Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
24/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2025 16:09
Juntada de Mandado
 - 
                                            
06/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/03/2025 13:37
Juntada de Mandado
 - 
                                            
06/03/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/02/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/02/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/02/2025 11:16
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Augusto Sachetti (OAB 419825/SP) Processo 0703539-06.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Autor: Cleonilton Cardoso da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação de Imissão na Posse c/c Cobrança de Taxa de Ocupação e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cleonilton Cardoso da Silva em face de Ademar Sebastião da Silva e Maria Eunice de Moura Silva, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, o autor narra que realizou a arrematação de um imóvel situado na Rua Jacarepagua, nº 12, Lote 22, quadra B, bairro Prefeito Antônio Lins de Souza, Condomínio Residencial Leda Valéria, Rio Largo/AL, 57100-000, registrado sob a matrícula nº 16221, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Largo/AL.
Nesse ínterim, o demandante informa que réus perderam o imóvel em razão do inadimplemento de financiamento imobiliário, contraído junto à Caixa Econômica Federal.
O suplicante consigna que o bem em comento foi adquirido por R$ 55.418,09 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e dezoito reais e nove centavos) e que, após a arrematação, promoveu todas as diligências necessárias para que a propriedade fosse transferida para si, fato ocorrido na data de 12/12/2024, conforme a matrícula registral n.° 16221 em anexo, tornando-se, portanto, o novo proprietário do imóvel.
Por derradeiro, o autor comunica que os requeridos se recusam a desocupar o imóvel, mesmo com pleno conhecimento de que habitam o local de forma precária, motivo pelo qual o requerente solicita amparo jurisdicional, para que assim possa dispor integralmente de sua propriedade, assumindo a posse direta do Imóvel.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do bem e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 17-38.
Emendou a inicial às fls. 42-43. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC.
Pois bem.
Como a ação de imissão na posse possui natureza dominial, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte requerente consiste na comprovação da propriedade do imóvel e de que terceiros se encontram na posse do bem.
A impossibilidade de exercer os poderes de senhor e possuidor sobre o bem arrematado em leilão extrajudicial, gera fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao adquirente, principalmente tendo que arcar com prestações do mútuo assumido para sua aquisição e demais obrigações próprias da coisa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil possibilita a concessão da tutela provisória de urgência, desde que estejam presentes os requisitos previstos no seu art. 300, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que, como demonstrado no parágrafo supra, fazem-se presentes no caso em análise, haja vista que o documento de fls. 35-37 reconhece o requerente como pessoa detentora de direito real sobre o usufruto do imóvel.
Nesse espeque, vê-se que o autor está impedido, sem motivo idôneo, por mero capricho de quem insiste indevidamente ocupá-lo, da prática de atos inerentes à titularidade do domínio.
Fato é que quem adquire imóvel arrematado em leilão extrajudicial, uma vez transcrita a escritura de compra e venda no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
A ação de imissão na posse tem cunho petitório e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre a coisa imóvel, bem como evitar o enriquecimento sem causa em relação à parte que ocupa o imóvel indevidamente.
Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores, forçoso o deferimento da tutela antecipada de imissão na posse do imóvel. 3.
DO DISPOSITIVO Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para conceder liminarmente a imissão do requerente na posse bem imóvel localizado na Rua Jacarepagua, nº 12, Lote 22, quadra B, bairro Prefeito Antônio Lins de Souza, Condomínio Residencial Leda Valéria, Rio Largo/AL, 57100-000.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de intimação e desocupação em favor da parte autora.
Exare-se que o requerido (ou terceiro que estiver na posse do imóvel) terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do bem, findo o qual, caso este não seja desocupado, o Sr.
Oficial de Justiça, munido do competente mandado, promoverá a desocupação forçada do imóvel, podendo requisitar, caso seja necessário, auxílio da Força Policial.
No momento da citação/intimação, o oficial de justiça deverá fotografar o estado do imóvel para verificar se haverá algum dano entre a intimação da parte requerida e a desocupação do imóvel, cientificando os ocupantes do imóvel que responderão pelos danos causados nesse ínterim.
Do mandado de intimação constará a ordem de citação a parte requerida, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 30 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito - 
                                            
30/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/01/2025 11:44
Decisão Proferida
 - 
                                            
15/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/01/2025 07:49
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
14/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/01/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Augusto Sachetti (OAB 419825/SP) Processo 0703539-06.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleonilton Cardoso da Silva - DESPACHO Considerando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos o respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial.
Ao cartório, atualize-se a classe processual para Ação de Imissão de Posse.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 13 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/01/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
18/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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