TJAL - 0701974-35.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701974-35.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Shirley Sandra Silva - Apelado: Município de São Miguel dos Campos/AL - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Shirley Sandra Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos (págs. 77/81), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Os fatos narram que a apelante é proprietária de uma motocicleta HONDA/CG 160 TITAN e recebeu notificações de infrações de trânsito registradas na cidade de São Miguel dos Campos.
A autora alegou que no momento das infrações estava trabalhando em Feira Grande e não faz mais uso da motocicleta devido a problemas de coluna, acreditando que sua placa foi clonada ou houve erro administrativo.
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, fundamentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entendendo serem insuficientes as provas produzidas para infirmar a presunção de legitimidade dos autos de infração.
Em suas razões recursais (págs. 89/95), a apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, alegando que requereu expressamente a produção de provas na inicial, mas o magistrado entendeu que os autos estavam aptos ao julgamento antecipado.
Argumenta que a matéria demanda dilação probatória, especialmente considerando a alegação de impossibilidade física de conduzir motocicleta e a necessidade de comprovar presença em local diverso no momento das infrações.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (págs. 99/106), rebatendo os argumentos e defendendo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório.
Sustenta que não foram produzidos os documentos exigidos pela Resolução CONTRAN nº 969/2022 para comprovação de clonagem, pleiteando a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em 2º grau deixou de opinar no feito por não vislumbrar a existência de interesse público secundário (págs. 114/115). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) -
25/08/2025 09:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 22:24
Processo Transferido
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:49
Pedido de Transferência de Processos
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27/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:20
Proferido despacho
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01/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 13:15
Registrado para Retificada a autuação
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30/10/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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