TJAL - 0701972-52.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:32
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701972-52.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Severina Maria Santos da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA MARIA SANTOS DA SILVA, inconformado com a sentença de fls. 185/196, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, tombada sob o n. 0701972-52.2024.8.02.0046, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência do direito relativo à anulação do negócio em razão de eventual vício de consentimento.
No mais, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de reconhecer a nulidade da cobrança da contraprestação do negócio jurídico celebrado entre as partes através de reserva de margem consignável, condenando a parte ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior decorrentes dessa forma de desconto, assim entendidos aqueles que superem os que seriam devidos na contratação de empréstimo com juros remuneratórios.
Para a apuração do valor a ser restituído, em sede de liquidação de sentença, ao valor disponibilizado originalmente em favor da parte autora, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC e a taxa média de mercado para empréstimos consignados.
A taxa deve ser a da data mais precisa possível e, portanto, corresponder a alguma das a seguir listadas, na ordem de prejudicialidade: data da contratação; data da disponibilização do valor à parte autora; data da inclusão da RMC no sistema do INSS; ou, por fim, data da primeira fatura apresentada aos autos.
Após aos valores descontados a título de RMC e comprovados documentalmente nos autos, deverá ser aplicada a taxa SELIC, desde cada um dos descontos, para fins de juros e correção monetária.
Na sequência, deverá ser subtraído o valor descontado em folha da parte autora atualizado do valor que seria devido conforme aqui explicitado.
Por fim, em havendo saldo em favor da parte autora, deverá tal valor ser dobrado para fins de restituição.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. [...] (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 199/205 a parte Autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: (1) ser devido o afastamento do reconhecimento da decadência do direito em razão do vício de consentimento; (2) ausência de compensação de créditos; (3) ser devida a fixação do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contrarrazões de fls. 209/230 o banco apelado alega, preliminarmente, prescrição trienal e decadência do direito autoral.
No mérito, refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB: 79719/PR) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
07/08/2025 08:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:02
Distribuído por dependência
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05/05/2025 10:36
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 10:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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