TJAL - 0701954-65.2024.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:39
Vista / Intimação à PGJ
-
04/09/2025 08:59
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/09/2025 08:51
Conhecido o recurso de
-
03/09/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:00
Processo Julgado
-
25/08/2025 09:17
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701954-65.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Edilson da Silva Pereira - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) - Yasmim Lyze Corrêa Bernandes Câmara (OAB: 15908/AL) -
21/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:47
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:47:14 local.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701954-65.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Edilson da Silva Pereira - Apelado: Ministério Público - 'D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) - Yasmim Lyze Corrêa Bernandes Câmara (OAB: 15908/AL) -
20/08/2025 14:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/08/2025 13:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2025 10:06
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701954-65.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Edilson da Silva Pereira - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701954-65.2024.8.02.0067 Recorrente : Edilson da Silva Pereira.
Advogados : Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) e outro.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Edilson da Silva Pereira, em face de de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou os arts. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, 1º, I e II, da Lei n. 9.455/97 e 5º, XI, da Constituição Federal, na medida em que deixou de reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e a consequente nulidade das provas por meio dela obtidas, bem como a ocorrência de violência policial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 375/379, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, uma das controvérsias veiculadas no presente recurso diz respeito à legalidade da prova obtida em busca domiciliar.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 280, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 280 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Transcrevo, ainda, a ementa do representativo de controvérsia do tema em questão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, constata-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que não faz menção a qualquer outra prova (campana, monitoramento, averiguação no entorno da casa etc) que pudesse fundamentar a entrada em domicílio, limitando-se à hipótese de tentativa de fuga do recorrente e autorização para busca domiciliar por escrito e posterior ao ingresso na residência.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) - Yasmim Lyze Corrêa Bernandes Câmara (OAB: 15908/AL) -
14/08/2025 20:20
Por Divergência de Entendimento com o STF
-
14/08/2025 12:21
Ciente
-
14/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:31
Vista / Intimação à PGJ
-
08/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701954-65.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Edilson da Silva Pereira - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701954-65.2024.8.02.0067 Recorrente: Edilson da Silva Pereira.
Advogados: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) e outro.
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) - Yasmim Lyze Corrêa Bernandes Câmara (OAB: 15908/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/08/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/08/2025 06:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:55
Incidente Cadastrado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 12:39
Ato Publicado
-
05/06/2025 15:01
Vista / Intimação à PGJ
-
05/06/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
05/06/2025 11:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/06/2025 11:32
Conhecido o recurso de
-
04/06/2025 19:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
23/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:14
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:14:15 local.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 08:54
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 12:38
Relatório
-
05/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 20:48
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 08:18
Vista / Intimação à PGJ
-
07/04/2025 07:56
Ciente
-
07/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
07/04/2025 07:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 12:13
Registrado para Retificada a autuação
-
01/04/2025 12:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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