TJAL - 0702064-77.2022.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:57
Intimação / Citação à PGE
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
02/09/2025 17:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/09/2025 17:21
Conhecido o recurso de
-
02/09/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2025 09:00
Processo Julgado
-
20/08/2025 14:04
Ato Publicado
-
20/08/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702064-77.2022.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Verônica Maria dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0702064-77.2022.8.02.0053/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravada : Verônica Maria dos Santos.
Defensor P : Bruno Chinaglia Gomes Valente (248675/SP).
Defensor P : Bruno Chinaglia Gomes Valente (/DP) DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "A decisão agravada incorre em violação à sistemática constitucional e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ao aplicar de forma parcial e insuficiente o entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral.
De fato, a Presidência do Tribunal corretamente reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, destacando que a referida tese vincula apenas demandas relacionadas a medicamentos.
No entanto, ao afirmar que o acórdão estaria em consonância com o Tema 793, limitou-se a uma leitura fragmentada da tese, como se esta autorizasse indistintamente a responsabilização solidária dos entes federativos." (sic, fl. 3).
Complementou, argumentando que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Sustentou que "No presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fl. 3).
Defendeu que "Ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 12/18, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 248675/SP) -
18/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:33
Incluído em pauta para 18/08/2025 10:33:44 local.
-
13/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/08/2025 19:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
13/08/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/08/2025 13:30
Ciente
-
13/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 12:04
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702064-77.2022.8.02.0053/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Verônica Maria dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0702064-77.2022.8.02.0053/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) e outro.
Agravada: Verônica Maria dos Santos.
Defensor P: Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 248675/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 248675/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 15:49
Cadastro de Incidente Finalizado
-
29/04/2025 11:20
Conclusos
-
29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 10:23
Expedição de
-
10/03/2025 01:49
Expedição de
-
27/02/2025 13:26
Confirmada
-
27/02/2025 00:00
Publicado
-
26/02/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
26/02/2025 10:27
Expedição de
-
25/02/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 15:13
Certidão sem Prazo
-
24/02/2025 15:13
Certidão sem Prazo
-
24/02/2025 15:13
Conclusos
-
24/02/2025 15:12
Expedição de
-
24/02/2025 15:04
Redistribuído por
-
24/02/2025 15:04
Redistribuído por
-
19/02/2025 09:14
Ciente
-
04/02/2025 12:17
Juntada de Petição de
-
03/02/2025 01:14
Expedição de
-
03/02/2025 01:12
Expedição de
-
23/01/2025 08:34
Autos entregues em carga ao
-
23/01/2025 08:34
Confirmada
-
22/01/2025 17:33
Expedição de
-
22/01/2025 09:52
Expedição de
-
16/01/2025 13:03
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
16/01/2025 13:03
Vinculação de Tema
-
15/01/2025 00:00
Publicado
-
13/01/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/01/2025 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
18/12/2024 11:32
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 11:04
Conclusos
-
17/12/2024 13:19
Expedição de
-
17/12/2024 13:01
Ciente
-
04/12/2024 18:17
Juntada de Petição de
-
21/11/2024 11:42
Retificação de movimento
-
09/11/2024 01:35
Expedição de
-
29/10/2024 09:17
Autos entregues em carga ao
-
22/10/2024 10:48
Publicado
-
22/10/2024 10:32
Expedição de
-
21/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 16:16
Mérito
-
03/10/2024 10:03
Conclusos
-
03/10/2024 09:57
Expedição de
-
03/10/2024 09:48
Juntada de Petição de
-
03/10/2024 09:47
Redistribuído por
-
03/10/2024 09:47
Redistribuído por
-
06/09/2024 15:04
Remetidos os Autos
-
05/09/2024 17:11
Expedição de
-
07/08/2024 12:11
Retificação de movimento
-
23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de
-
21/07/2024 02:11
Expedição de
-
21/07/2024 02:10
Expedição de
-
10/07/2024 19:20
Autos entregues em carga ao
-
10/07/2024 19:20
Confirmada
-
10/07/2024 19:20
Confirmada
-
09/07/2024 15:18
Publicado
-
09/07/2024 15:05
Expedição de
-
04/07/2024 14:36
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de
-
04/07/2024 12:59
Expedição de
-
03/07/2024 09:30
Julgado
-
17/06/2024 10:17
Publicado
-
17/06/2024 09:54
Publicado
-
17/06/2024 09:49
Publicado
-
17/06/2024 09:45
Publicado
-
17/06/2024 09:42
Publicado
-
17/06/2024 09:38
Publicado
-
17/06/2024 09:35
Publicado
-
17/06/2024 09:32
Publicado
-
17/06/2024 09:29
Publicado
-
17/06/2024 09:26
Publicado
-
17/06/2024 09:23
Publicado
-
17/06/2024 09:20
Publicado
-
17/06/2024 09:17
Publicado
-
17/06/2024 09:14
Publicado
-
17/06/2024 09:10
Publicado
-
17/06/2024 09:05
Publicado
-
14/06/2024 10:23
Expedição de
-
14/06/2024 09:54
Expedição de
-
13/06/2024 15:48
Expedição de
-
13/06/2024 11:28
Expedição de
-
12/06/2024 16:41
Inclusão em pauta
-
12/06/2024 13:37
Publicado
-
12/06/2024 09:40
Despacho
-
16/05/2024 12:28
Conclusos
-
16/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:28
Ciente
-
16/05/2024 12:11
Expedição de
-
16/05/2024 11:32
Juntada de Petição de
-
16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de
-
14/05/2024 12:53
Publicado
-
13/05/2024 13:04
Expedição de
-
13/05/2024 12:03
Confirmada
-
10/05/2024 12:19
Despacho
-
27/02/2024 09:05
Conclusos
-
27/02/2024 09:05
Expedição de
-
27/02/2024 09:05
Distribuído por
-
27/02/2024 09:03
Registro Processual
-
27/02/2024 09:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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