TJAL - 0702041-14.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702041-14.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Abapen – Associação Brasileira Dod Aposentados e Pensionistas da Nação - Apelada: Ana Maria Pacheco Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, em face da sentença, de págs. 154/164, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de SãoSebastião, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Pois bem.
Na petição recursal, à pág. 176, a parte Ré = Apelante pleiteou concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "Assim, podendo o pleito de justiça gratuita ser formulado na contestação (ou em qualquer outra espécie postulatória do gênero resposta), pede a Demandada, com suporte na disposição ex lege do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) ora prequestionado, lhe sejam concedidos os auspícios da JUSTIÇA GRATUITA até o exaurimento da prestação jurisdicional, seja a de conhecimento, seja a satisfativa, o que incluiu, também, as fases de cumprimento e de eventuais ou necessários incidentes processuais diversos.".
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (sic, págs. 205/209).
Devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, nos termos da certidão de pág. 214.
Adiante, às págs. 215/223, indeferi o pedido de gratuidade da justiça; e, na ocasião, determinei à parte apelante que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse aos autos comprovante de recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Por fim, certificou-se, novamente, o decurso do prazo sem pronunciamento da apelante (pág. 220). É o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (grifo aditado) Pois bem.
O caderno processual revela que o recurso de Apelação Cível foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Explico.
Consoante se depreende da petição recursal, a apelante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem colacionar documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira. É bem verdade que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nessa instância recursal - CPC/2015, art. 99, caput -.
No entanto, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, diante da ausência de documentos colacionados aos autos, a apelante foi intimada para suprir a falta de elementos à concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que a parte recorrente se manteve inerte, isto é, não cumpriu o referido comando judicial, não apresentando, portanto, documentação hábil à comprovação do benefício.
Por via de consequência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido; e, ao fazê-lo, determinou-se a intimação da parte recorrente para promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de dez dias, sob pena de deserção.
Persistindo em sua desídia, a apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para o recolhimento do preparo recursal.
Diante desse cenário, há de prevalecer a interpretação conjugada dos arts. 99, § 7º; e, 1.007, § 1º, do CPC/2015, que prescrevem que sendo indeferido o pleito de gratuidade da justiça em sede recursal, cumpre a parte recorrente efetuar o recolhimento do preparo, haja vista que esse requisito de admissibilidade do recurso só é dispensado àqueles que são beneficiários de isenção legal, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Grifos meus) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais.
Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (Grifado) Sobressai e ressoa com nitidez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitira a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas recursais, torna-se exigência indispensável ao regular conhecimento da apelação a comprovação do recolhimento do preparo.
Por outras palavras, na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
Entretanto, no caso dos autos, a parte apelante requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, mesmo sendo devidamente intimada para tal (págs. 138/142).
Convém, ainda, acrescentar que não há nos autos prova, sequer o mais tênue indício, de justo impedimento - CPC/2015, art. 1.007, § 6º - da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal configurando, assim, a deserção da medida recursal.
Sobre esse tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Em síntese: considerando (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (cf. págs. 215/223); e, (ii) a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, sem a interposição de qualquer recurso em face da referida decisão, a decretação da deserção, é medida que se impõe.
Na linha desse raciocínio, cumpre trazer a lume a jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO.
NÃO PAGAMENTO.
DESERÇÃO .
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção .Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1.007, 4º, do CPC/2015).
Precedentes. 2 .
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) A fim de eliminar quaisquer dúvidas, põe-se em relevo o entendimento consolidado nesse Tribunal de Justiça Alagoano ao examinar demandas que guardam identidade com a questão em julgamento, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por parte que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Indeferimento da gratuidade da justiça, com determinação da comprovação do recolhimento do preparo. 2.Apesar da intimação para apresentar elementos comprobatórios, a parte recorrente permaneceu inerte quanto ao recolhimento do preparo, levando à certificação do decurso de prazo sem manifestação e à consequente deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, aliada à inércia quanto ao recolhimento do preparo recursal, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, especialmente quando determinada judicialmente a apresentação de documentos específicos para tal fim. 5.
A mera alegação de ausência de recursos, desacompanhada de documentação mínima (contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, CTPS atualizada etc.), não supre a exigência legal para a obtenção do benefício, sobretudo quando há elementos nos autos que indicam capacidade econômica. 7.
Intimada para regularizar a situação mediante o recolhimento do preparo recursal, a parte manteve-se inerte, não apresentando justo impedimento nem comprovando o pagamento. 8.
Verificado o decurso do prazo legal sem o cumprimento da determinação judicial, aplica-se a penalidade processual da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 10.A ausência de comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência econômica, quando exigida pelo juízo, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 11.A inércia da parte quanto ao recolhimento do preparo recursal, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1268996/AM, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019. (Número do Processo: 0704303-16.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 07/06/2025) É o caso dos autos. À vista disso, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada falta de comprovação do recolhimento do preparo da apelação cível, torna-se imperativa a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal - CPC/2015, art. 932, inciso III -.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
E nada mais havendo a prover, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB: 21982/AL) -
22/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:16
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702041-14.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Abapen – Associação Brasileira Dod Aposentados e Pensionistas da Nação - Apelada: Ana Maria Pacheco Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, em face da sentença, de págs. 154/164, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de SãoSebastião, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Pois bem.
Na petição recursal, à pág. 176, a parte Ré = Apelante = Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN pleiteou concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "Assim, podendo o pleito de justiça gratuita ser formulado na contestação (ou em qualquer outra espécie postulatória do gênero resposta), pede a Demandada, com suporte na disposição ex lege do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) ora prequestionado, lhe sejam concedidos os auspícios da JUSTIÇA GRATUITA até o exaurimento da prestação jurisdicional, seja a de conhecimento, seja a satisfativa, o que incluiu, também, as fases de cumprimento e de eventuais ou necessários incidentes processuais diversos.".
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (sic, págs. 205/209).
Devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, nos termos da certidão de pág. 214. É o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração, por documentos, da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. À propósito, tem-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 1.1.
Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira. 1.2.
Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno desprovido, com determinação. (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA.
DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2.
Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar. 3.
Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 5.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifado) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATO INCOMPATÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2.
Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias, colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. 3.
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3.
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que estava prevista no art. 980-A do Código Civil, sempre constou no rol de pessoas jurídicas de direito privado, detendo, inclusive, o direito de ver reconhecida a separação patrimonial entre o titular e a empresa.
Assim, em sendo a EIRELI pessoa jurídica, está correta a Corte local em julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça conforme o regramento aplicável às pessoas jurídicas, sendo descabida a pretensão de equiparação à pessoa natural. 4.
O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (nossos grifos) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a Apelante = Recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (pág. 214) ; e, ao fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida hipossuficiência financeira, quedando inerte na apresentação de "documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira(...)" (sic, págs. 205/209).
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia da parte Apelante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INCAPAZ DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE É PESSOA JURÍDICA, QUE, PORTANTO, DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0811594-10.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data de registro: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO DA APELANTE, PESSOA JURÍDICA, PARA COLACIONAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DESÍDIA QUANTO AO ATENDIMENTO DA REFERIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, § 7º; E, 1.007, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0701167-24.2018.8.02.0042; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/09/2024; Data de registro: 12/09/2024) (grifei) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Ante o exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Apelante = Recorrente, através de seu represente processual, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB: 21982/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 14:18
Indeferimento
-
14/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 09:32
Ato Publicado
-
13/06/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
08/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 08:46
Registrado para Retificada a autuação
-
08/05/2025 08:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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