TJAL - 0702095-82.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:04
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702095-82.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Valdemir Barbosa da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702095-82.2022.8.02.0058 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Agravado: Valdemir Barbosa da Silva.
Advogada: Jéssica Yara Barbosa Giló (OAB: 16188/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jéssica Yara Barbosa Giló (OAB: 16188/AL) -
20/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702095-82.2022.8.02.0058/50001 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos - Agravado: Valdemir Barbosa da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0702095-82.2022.8.02.0058/50001 Agravante: Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Agravado: Valdemir Barbosa da Silva.
Advogada: Jéssica Yara Barbosa Giló (OAB: 16188/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Jéssica Yara Barbosa Giló (OAB: 16188/AL) -
13/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:24
Ciente
-
12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:54
Incidente Cadastrado
-
08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:14
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702095-82.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Valdemir Barbosa da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702095-82.2022.8.02.0058 Recorrente : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53.389/RS).
Recorrido : Valdemir Barbosa da Silva.
Advogada : Jéssica Yara Barbosa Giló (OAB: 16188/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 421 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 736. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 693, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 421 do Código Civil, "visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na ''taxa média de mercado'', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (sic, fl. 533).
Pontuou, ainda, que "cabe SOMENTE a um expert no assunto, após a detida análise de todas as particularidades e provas documentais constantes nos autos, concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e, mais importante, indicar o percentual mais adequado em substituição, quando for o caso" (sic, fl. 537).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 15.
De tal modo, a sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu a abusividade das taxas de juros pactuadas.
Todavia, os juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias de mercado, e não ao percentual de 12% a.a.
Nesse ponto, ressalte-se que devem ser utilizadas pela instituição financeira as taxas acima indicadas (80,70% oitenta vírgula setenta por cento a.a). e de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento a.m)." (sic, fl. 514).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Com relação à tese de violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, incide o óbice do enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à tese de violação ao art. 421 do Código Civil, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e no Tema 27 dos recursos repetitivos; e (II) INADMITO o recurso especial no tocante às teses de violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.030, V, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jéssica Yara Barbosa Giló (OAB: 16188/AL) -
17/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:49
Negado seguimento a Recurso
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23/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
20/05/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/02/2025 11:56
Ciente
-
15/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2024 17:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/12/2024 17:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/11/2024 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:59
Juntada de tipo_de_documento
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 21:19
Acórdãocadastrado
-
12/06/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 10:44
Ciente
-
12/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:26
Incidente Cadastrado
-
06/06/2024 15:44
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 19:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/06/2024 19:40
Conhecido o recurso de
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03/06/2024 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
20/05/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2024 10:14
Incluído em pauta para 17/05/2024 10:14:41 local.
-
10/04/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 18:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 09:16
Registrado para Retificada a autuação
-
08/02/2024 09:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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