TJAL - 0702056-87.2023.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0702056-87.2023.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - EXEQUENTE: B1Esdras Canuto SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco BradescoB0 - DEFIRO o pedido de pesquisa da existência de ativos em nome do executado, via SISBAJUD, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras do executado, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, nos termos do art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
DETERMINO, portanto, as providências a seguir, que devem ser tomadas pela Secretaria desta Vara na seguinte ordem: A) Conclusão para a fila SAJ "Concluso - Cumprir Diligências/Informações"; B) Determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 1.569,52 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) de contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0612-51; C) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta deverá ser INTIMADA, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, incumbe à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes (art. 854, §1º, do CPC); D) Caso exista alegação da parte executada sobre a impenhorabilidade, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; E) Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias; F) Exitoso o bloqueio e afastada a hipótese de impenhorabilidade, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD (art. 854, §5º, do CPC).
Providências necessárias. -
14/08/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/08/2025 09:41
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 09:38
Recebimento de Processo no GECOF
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12/08/2025 09:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/07/2025 10:16
Remessa à CJU - Custas
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15/07/2025 11:21
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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10/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 14:56
Decisão Proferida
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03/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:01
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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