TJAL - 0700020-46.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700020-46.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0700020-46.2025.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Manoel Ferreira da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o réu, por seus patronos, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica ao Recurso de Apelação interposto pelo autor às fls. 140 - 168, retro.
Porto Real do Colégio/AL, 21 de maio de 2025.
Giuseppe Ribeiro Gomes da Silva Analista Judiciário M 87989-4 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Claudia Rafaela Ferreira dos Santos (OAB 21279/AL) Processo 0700020-46.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ferreira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo exigibilidade, contudo, fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
PIC. -
08/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:36
Expedição de Carta.
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13/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Rafaela Ferreira dos Santos (OAB 21279/AL) Processo 0700020-46.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ferreira da Silva - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a. -
09/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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