TJAL - 0702053-98.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 09:55
Baixa Definitiva
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20/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:54
Juntada de tipo_de_documento
-
20/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:00
Ciente
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08/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 16:20
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702053-98.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Pan Sa - Embargado: José Roberto Amorim - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CONSUMIDOR ANALFABETO, DECLARANDO A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB FUNDAMENTO DE VÍCIO DE FORMA CONTRATUAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO: (I) À SUPOSTA CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; E (II) À FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO ART. 1.022 DO CPC E DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO, SENDO INCABÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.4.
NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À ALEGADA CONVERSÃO CONTRATUAL, POIS O ACÓRDÃO APENAS DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COM APLICAÇÃO DE JUROS SEGUNDO A TAXA DO BANCO OU MÉDIA DE MERCADO, SEM ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO ANULADO.5.
TAMBÉM INEXISTE CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS FORAM EXPRESSAMENTE DELIMITADOS CONFORME A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, COM APLICAÇÃO DA TAXA DE 1% AO MÊS ATÉ AGOSTO DE 2024 E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 6.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE, TENDO ENFRENTADO TODOS OS PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL, INCLUSIVE QUANTO AO ART. 595 DO CC E AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC.IV.
DISPOSITIVO5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, ARTS. 1.022 E 1.026; CC, ART. 595; CDC, ARTS. 6º, III, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB: 16071/AL) -
24/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
23/07/2025 20:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 09:47
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702053-98.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Pan Sa - Embargado: José Roberto Amorim - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB: 16071/AL) -
11/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:38
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:38:29 local.
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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12/06/2025 10:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:06
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:38
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2025 21:38
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 15:00
Processo Julgado
-
15/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:49
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:49:00 local.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 21:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
11/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 11:41
Registrado para Retificada a autuação
-
11/03/2025 11:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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