TJAL - 0702044-73.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0702044-73.2023.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jacira Maria Nunes SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0702044-73.2023.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Jacira Maria Nunes Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando as informações prestadas às págs. 47/93, remetam-se os autos, novamente, ao setor da Contadoria Judicial para fins de cálculo do valor exequendo, devendo serem observados os parâmetros fixados no acórdão de págs. 236/345.
Com o retorno, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 15 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0702044-73.2023.8.02.0046/02 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jacira Maria Nunes SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido liminar em face do Banco Bradesco S/A.
Foi indeferido o pedido antecipatório formulado na inicial, sendo concedida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Em despacho de fls. 36, foi determinado que, em atenção ao disposto no art. 536 e seguintes do CPC, fosse intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no acórdão, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor global desta ação.
Certificou-se o decurso do prazo sem cumprimento da decisão judicial (fls. 58).
A parte demandada/reconvinte, por meio da petição de fls. 44/47, comunicou o descumprimento da decisão judicial, pugnando pela majoração da multa, reiterando o pedido às fls. 61. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que se reputa estar a exequente de boa-fé, inexistindo elementos para desacreditar a afirmação de que a decisão judicial está sendo descumprida.
O pedido de majoração da multa cominatória merece acolhimento, pelos fundamentos que se seguem. É cediço que o magistrado pode lançar mão dos meios processuais adequados e necessários à efetivação de suas decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
A multa cominatória (astreinte) constitui instrumento coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, sendo lícita a utilização de medidas que se igualem ao resultado prático equivalente ao adimplemento.
O art. 537, § 1º, do CPC expressamente autoriza o juiz a "majorar a multa, caso seja insuficiente ou excessiva", demonstrando que o legislador conferiu ao magistrado ampla discricionariedade para adequar o valor da astreinte às circunstâncias concretas do caso.
A efetividade da tutela jurisdicional exige que as medidas coercitivas sejam proporcionais e adequadas ao fim colimado.
No caso em análise, o executado, até o presente momento, não apresentou qualquer informação sobre o cumprimento da prestação de contas referente à sentença proferida, demonstrando, com essa conduta, manifesto desprezo ao comando judicial e resistência injustificada ao cumprimento da decisão.
A multa inicialmente fixada em R$ 500,00 por dia revelou-se manifestamente insuficiente para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, sendo necessária sua majoração para assegurar a efetividade da tutela.
Considerando o porte econômico da instituição financeira executada, a natureza da obrigação e o tempo transcorrido sem cumprimento, a majoração para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia revela-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da efetividade processual e da tutela específica.
Ante o exposto, em virtude do descumprimento da decisão que deferiu a tutela específica e considerando a manifesta insuficiência da multa anteriormente fixada, MAJORO a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC.
DETERMINO nova intimação pessoal da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa majorada.
A multa anteriormente fixada permanece válida até a presente decisão, devendo ser somada ao novo valor em caso de persistência no descumprimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 21 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/12/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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