TJAL - 0702094-97.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702094-97.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Paulla Valéria de Souza Meneses - Apelado: Município de Arapiraca - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702094-97.2022.8.02.0058 Agravante : Paulla Valéria de Souza Meneses.
Advogado : Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL).
Advogada : Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL).
Agravado : Município de Arapiraca.
Procurador : Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:15
Ato Publicado
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30/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702094-97.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Paulla Valéria de Souza Meneses - Apelado: Município de Arapiraca - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702094-97.2022.8.02.0058 Recorrente : Paulla Valéria de Souza Meneses.
Advogado : Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL).
Advogada : Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL).
Recorrido : Município de Arapiraca.
Procurador : Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Paulla Valéria de Souza Meneses, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1022, II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 258/267, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, declarada a nulidade da Lei Municipal nº 2.431/2006, a norma anterior (Lei nº 2.127/2000), que previa o vencimento do cargo como base de cálculo, deveria ter sua vigência automaticamente restabelecida, o que não foi apreciado pela Corte de origem.
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 18:11
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:29
Ciente
-
04/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:57
Expedição de
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 09:07
Expedição de
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02/04/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:10
Conclusos
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02/04/2025 14:59
Expedição de
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01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de
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01/04/2025 14:35
Redistribuído por
-
01/04/2025 14:35
Redistribuído por
-
28/03/2025 16:06
Remetidos os Autos
-
28/03/2025 15:53
Expedição de
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24/02/2025 13:03
Expedição de
-
24/02/2025 12:51
Ciente
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Juntada de Documento
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Expedição de
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24/02/2025 12:37
Juntada de Documento
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24/02/2025 12:37
Expedição de
-
24/02/2025 12:37
Juntada de Documento
-
24/02/2025 07:45
Ciente
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21/02/2025 22:17
Juntada de Documento
-
21/02/2025 22:17
Juntada de Documento
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17/12/2024 01:22
Expedição de
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16/12/2024 11:43
Remetidos os Autos
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16/12/2024 11:43
Ciente
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16/12/2024 11:43
Expedição de
-
16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de
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16/12/2024 11:26
Incidente Cadastrado
-
09/12/2024 00:00
Publicado
-
06/12/2024 17:08
Expedição de
-
06/12/2024 11:54
Expedição de
-
06/12/2024 11:53
Confirmada
-
06/12/2024 10:32
Publicado
-
06/12/2024 10:12
Expedição de
-
05/12/2024 14:45
Mérito
-
04/12/2024 17:22
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/12/2024 17:22
Conhecido o recurso de
-
04/12/2024 16:51
Expedição de
-
04/12/2024 14:00
Julgado
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27/11/2024 14:12
Expedição de
-
27/11/2024 09:30
Adiado
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22/11/2024 12:03
Expedição de
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14/11/2024 10:09
Expedição de
-
14/11/2024 10:03
Publicado
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13/11/2024 12:25
Expedição de
-
12/11/2024 12:01
Inclusão em pauta
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12/11/2024 09:45
Despacho
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12/03/2024 13:59
Conclusos
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12/03/2024 13:59
Expedição de
-
12/03/2024 13:58
Ciente
-
12/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de
-
11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de
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06/03/2024 08:41
Confirmada
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05/03/2024 16:05
Despacho
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23/02/2024 15:35
Conclusos
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23/02/2024 15:35
Expedição de
-
23/02/2024 15:35
Distribuído por
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23/02/2024 15:29
Registro Processual
-
23/02/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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