TJAL - 0702202-64.2024.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:43
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702202-64.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Dorcelina Herculano Laurentino da Silva - Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 78/96) interposto por Dorcelina Herculano Laurentino da Silva, irresignada com a Sentença (fls. 71/75) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, nos autos da "ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", sob o nº 0702202-64.2024.8.02.0056, ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. 02.
Na referida sentença (fls. 46/53), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que se trata de demanda predatória e que a parte autora teria incorrido em abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário. 03.
Em suas razões de fls. 78/96, a apelante defende que o indeferimento da petição inicial se deu sem a devida análise do mérito da demanda, e que não se pode presumir abuso do direito de ação com base apenas no número de processos ajuizados ou no padrão das peças processuais.
Aduz, ainda, que a atuação dos advogados que representam consumidores vulneráveis tem sido injustamente confundida com práticas abusivas, quando na verdade se trata do exercício legítimo do direito constitucional de acesso à Justiça.
Sustenta, também, que a suposta advocacia predatória não é fundamento legal para extinção sem resolução de mérito, sendo apenas infração administrativa. 04.
Argumentou que a tese da advocacia predatória não possui amparo legal para embasar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, tratando-se, quando muito, de questão disciplinar a ser analisada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Invocou jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais que rechaçam a extinção de demandas com base em alegações genéricas de abuso do direito de ação. 05.
A apelante fundamenta seu recurso no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, mas que tal medida não pode resultar automaticamente na extinção da demanda sem análise do mérito, especialmente quando a petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC. 06.
Devidamente intimado, o apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (na qualidade de sucessor da carteira de crédito do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 100/110), sustentando que a decisão de indeferimento da inicial deve ser mantida.
Alegou que o juízo agiu corretamente ao exigir a emenda da inicial diante dos fortes indícios de litigância predatória, e que, diante da inércia da parte autora, a extinção do feito se impunha.
Fundamentou-se nos artigos 321, 330, e 485 do CPC e na jurisprudência consolidada acerca do controle judicial sobre demandas abusivas. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
18/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:50
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:50:37 local.
-
18/07/2025 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
29/05/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 21:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 10:37
Registrado para Retificada a autuação
-
28/05/2025 10:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702197-72.2024.8.02.0046
Maria Aureliano dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 10:20
Processo nº 0702206-68.2023.8.02.0046
Maria Salete Cruz Cavalcante
Banco Pan SA
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 17:45
Processo nº 0702203-12.2022.8.02.0091
Dayse Isabel Coelho Paraiso Belem
Banco do Brasil S.A
Advogado: Leonardo Lins Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2022 10:36
Processo nº 0702232-03.2022.8.02.0046
Denilza Maria da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2022 21:05
Processo nº 0702206-32.2023.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Claudenir Domingos da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2023 10:21