TJAL - 0700255-04.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarlleson Rômulo Brasil dos Santos (OAB 16749/AL) Processo 0700255-04.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Lima dos Santos - Desse modo, considerando a condição de hipossuficiência da parte autora, REQUISITE-SE do NIJUS, através da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a juntada de orçamentos que complementem aqueles já juntados pela parte autora (fls. 18/21), no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja juntada de qualquer orçamento complementar, considerando a advertência acerca de bloqueio de verbas públicas em caso de inércia (fls. 61/66), bem como, considerando que se trata de demanda com prioridade absoluta, DETERMINO O BLOQUEIO em qualquer ativo financeiro vinculado ao CNPJ do Estado de Alagoas, no valor de R$51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), conforme orçamentos indicados às fls. 19/21 (serviço de anestesiologista: R$3.000,00, fl. 19; serviços hospitalares: R$14.800,00, fl. 20; honorários da equipe médica: R$34.000,00, fl. 21).
A constrição deverá incidir sobre os ativos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ - CNPJ n. 12.***.***/0001-69) alocados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência n. 2735, operação 006, conta corrente n. 71209-5, denominada SEFAZ BLOQUEIO SAÚDE.
Em caso de frustração na constrição dos valores ou de bloqueio parcial, reitere-se a diligência em face da Secretaria de Comunicação Social (SECOM - CNPJ n. 09.***.***/0001-43), tendo em vista que o serviço de publicidade estatal não se caracteriza como serviço público essencial, ainda mais se comparado com o de saúde pública, e do Estado réu (CNPJ n. 12.***.***/0001-76), bem como, em face da Secretaria de Saúde (CNPJ n. 12.***.***/0001-65), Gabinete Civil (CNPJ n. 12.***.***/0001-01), Vice (CNPJ n. 12.***.***/0001-76) e Fundo Estadual da Saúde (CNPJ n. 11.***.***/0001-43).
Tanto que exitoso o bloqueio, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Confirmado o bloqueio e a respectiva transferência para conta judicial, expeça-se ofício ao Hospital SANTA CASA (fl. 20) informando que o valor está à disposição deste Juízo para à realização do procedimento, bem como, que: A) confirme, no prazo de 05 dias, as contas bancárias informadas pelo referido Hospital, bem como pela equipe médica; e pelo anestesista às fls. 19/21.
B) considerando a urgência que o caso requer, após a confirmação dos dados bancários acima, proceda-se com a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO de levantamento de valores bloqueados referentes ao procedimento cirúrgico em favor do Hospital, da equipe médica; e da equipe de anestesia, conforme valores e dados bancários informados e confirmados.
C) após o efetivo depósito dos valores para custeio do procedimento cirúrgico, proceda-se com o agendamento do referido procedimento, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito.
Ressalto, ainda, que a referida instituição e os demais prestadores de serviço deverão ser advertidas de que após a realização do procedimento cirúrgico, deverão reunir aos autos documentos que comprovem a sua aquisição/realização, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar a pós a aquisição/realização), sob pena de acarretar em prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, dentre outros.
Oficie-se ao Hospital SANTA CASA nesse sentido, bem como os demais prestadores de serviço.
Intime-se a parte demandada desta decisão.
Com a juntada do documento aos autos, intime-se o demandado, para se manifestar sobre a prestação de contas apresentada pela parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público para sobre ela se manifestar, no prazo legal.
Havendo impugnação dos orçamentos apresentados, venham-me os autos Conclusos.
No mais, considerando que já houve apresentação de contestação, bem como as partes não requereram produção de demais provas, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emitir parecer final, no prazo de 05 dias.
Providências necessárias, com urgência.
Igreja Nova , 23 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
23/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:55
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarlleson Rômulo Brasil dos Santos (OAB 16749/AL) Processo 0700255-04.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Lima dos Santos - Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 15 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
15/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:10
Decisão Proferida
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06/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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