TJAL - 0702587-48.2024.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702587-48.2024.8.02.0044/50001 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A - Embargada: Marli Vieira de Gois - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S/A e Marli Vieira de Gois, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0702587-48.2024.8.02.0044, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE DE SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de seguro prestamista, condenando as demandadas ao ressarcimento de R$ 1.254,43 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a suficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de assinatura ou proposta válida de adesão invalida a contratação do seguro prestamista, caracterizando falha na prestação do serviço e cobrança indevida, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 do CDC. 4.
Configurado o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos no benefício da parte autora, sendo a responsabilidade objetiva da instituição demandada, a teor do art. 14 do CDC. 5.
O montante fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a dois descontos indevidos de valor superior a R$ 100,00 cada, é adequado para compensar o abalo experimentado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
A atualização da indenização deve observar o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso até a presente decisão, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção. 7.
A majoração dos honorários advocatícios é incabível, uma vez que o percentual de 10% foi fixado nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, sendo proporcional à natureza da demanda e compatível com os critérios legais aplicáveis às ações repetitivas de consumo bancário.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Em suas razões recursais, o réu alega a ocorrência de omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/24.
Pleiteia, portanto, a reforma do julgado.
Já a parte autora, alega omissão quanto ao pedido de restituição do indébito.
Contrarrazões em que os embargados requereram a rejeição dos recursos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 11:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 09:50
Ciente
-
04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 16:59
Ato Publicado
-
03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 01:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 23:47
Incidente Cadastrado
-
25/04/2025 00:00
Publicado
-
22/04/2025 16:21
Conclusos
-
22/04/2025 16:21
Expedição de
-
22/04/2025 16:21
Distribuído por
-
22/04/2025 16:18
Registro Processual
-
22/04/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702591-16.2023.8.02.0046
Miguel Guilherme da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2023 19:20
Processo nº 0702518-29.2023.8.02.0051
Antonio Alexandre da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:16
Processo nº 0702518-29.2023.8.02.0051
Antonio Alexandre da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2023 17:35
Processo nº 0702505-54.2021.8.02.0001
Banco Bmg S/A
Denia Claudia Barbosa da Silva
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 09:23
Processo nº 0702587-48.2024.8.02.0044
Marli Vieira de Gois
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Norma Sandra Duarte Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 13:30