TJAL - 0700614-33.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700614-33.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Vera Lúcia Rodrigues Alves CastroB0 - Ato ordinatório para fins de intimação da parte autora, para manifestar-se acerca da Petição de fls. 160-444, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. -
19/08/2025 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:12
Republicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
13/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700614-33.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Vera Lúcia Rodrigues Alves CastroB0 - LITSPASSIV: B1Município de MaravilhaB0 - INTIME-SE o Município para que, no prazo legal, junte aos autos as fichas funcionais e/ou demais documentos idôneos capazes de comprovar o histórico profissional da parte autora, ou, justificadamente, informe a impossibilidade de apresentação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Providências pela Secretaria. -
14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 17:39
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL) Processo 0700614-33.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Rodrigues Alves Castro - LitsPassiv: Município de Maravilha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam ambas as partes intimadas para, indicarem as provas que pretendem produzir.
Maravilha, 21 de março de 2025 -
21/03/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700614-33.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Rodrigues Alves Castro - LitsPassiv: Município de Maravilha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação/impugnação aos termos apresentados.
Maravilha, 19 de março de 2025 -
19/03/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:44
Decisão Proferida
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10/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700614-33.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Rodrigues Alves Castro - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
No entanto, em que pese a parte requerente tenha juntado os referidos documentos para comprovação da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte demonstra uma situação econômica que lhe permite arcar com as custas processuais.
Ainda, cabe salientar que o requerente não colacionou nos autos outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como: extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
Lado outro, à vista das alegações trazidas pelo requerente, embora não demonstrem a total impossibilidade de arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais, entendo ser o caso de conferir o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, sem comprometer, assim, seu sustento.
Destarte, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, INDEFIRO seu pedido de gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, CONCEDO o direito ao parcelamento das despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizado mediante 06 (seis) parcelas subsequentes, sendo uma em cada mês.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 21 de janeiro de 2025.
Ademais, considerando que em casos análogos ao dos autos as conciliações restam não exitosas, bem como tendo em vista o abarrotamento desnecessário da pauta de audiência e o pedido da parte autora para a sua não realização, deixo de designá-la.
Advirta-se as partes, no entanto, que a qualquer tempo poderão requerer a solução consensual do conflito.
Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que assiste razão a parte autora.
Isso é, muito embora a regra geral dos procedimentos cíveis imputem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, as peculiaridades do caso permitem que o juiz distribua dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, o direito da parte autora depende da comprovação de fato negativo, isto é, de que não gozou de suas licenças-prêmio.
Ao Município requerido, por sua vez, basta a comprovação de que pagou a indenização da licença vindicada em pecúnia ou de que concedeu os meses de licença-prêmio a parte autora.
Demonstra-se, portanto, uma maior facilidade do Município em obter a prova do fato contrário ao indicado pela autora, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
CITE-SE o requerido para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-lhe que a sua inércia acarretará tão somente na aplicação da revelia em seus efeitos processuais.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação/impugnação aos termos apresentados.
Ultrapassado o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências pela Secretaria. -
09/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:14
Decisão Proferida
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05/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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