TJAL - 0700597-85.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BIANCA LUZIA LINS TEIXEIRA (OAB 21618/AL), ADV: MARIA BIANCA LUZIA LINS TEIXEIRA (OAB 21618/AL) - Processo 0700597-85.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - AUTORA: B1Riclecia Pamela Santos de FariasB0 - RÉU: B1Paulo José BeloB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, designo audiência de Conciliação, para o dia 14 de outubro de 2025, às 11 horas, no(a) Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada.
Providências necessárias. -
27/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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24/08/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Bianca Luzia Lins Teixeira (OAB 21618/AL) Processo 0700597-85.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Riclecia Pamela Santos de Farias - Diante da impossibilidade de contato telefônico certificada à fl. 31, INTIME-SE a autora para apresentar o número correto, complementar o endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cancele-se a audiência anteriormente designada. -
22/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Bianca Luzia Lins Teixeira (OAB 21618/AL) Processo 0700597-85.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Riclecia Pamela Santos de Farias - Considerando a certidão de fl. 26, que informa a impossibilidade de cumprimento da decisão de fls. 20/22 em razão da insuficiência de dados do endereço do requerido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente as informações, indicando o endereço completo do requerido ou fornecendo elementos que viabilizem sua localização. -
08/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Bianca Luzia Lins Teixeira (OAB 21618/AL) Processo 0700597-85.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Riclecia Pamela Santos de Farias - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada por RICLECIA PAMELA SANTOS DE FARIAS, em face de PAULO JOSÉ BELO, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente narra na exordial que é fruto de um relacionamento amoroso outrora existente entre sua genitora e o requerido.
Esclareceu que, apesar de o requerido ter prestado assistência até os seus oito meses de vida, não a registrou.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls. 07/14 e, na emenda à inicial, anexou sua certidão de nascimento (fl. 19) e pontou que o comprovante de residência de fl. 12 está em nome de sua avó materna. É o relatório necessário.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo rito comum.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos acima consignados. 3.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 04/02/2025, as 9 horas e 45 minutos.
Fica autorizada a intimação por email, Whatsapp ou ligação telefônica, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Provimento n. 15/2019, do Ato Normativo n. 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. 4.
CITE-SE a parte requerida e intime-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...) Ressalte-se que não realizando acordo,poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado. a contar da data marcada para a audiência, nos termos do parágrafo anterior. 5.
O cartório deverá tomar as providências para a imediata coleta do material para exame de DNA em audiência, caso não seja possível conciliar (art. 139, VI do CPC/2015). 6.Tratando-se a presente demanda questão envolvendo filiação, PROCEDA-SE em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Matriz de Camaragibe , 03 de dezembro de 2024.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
18/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 15:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a #{nome_da_parte}
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03/12/2024 09:29
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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13/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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