TJAL - 0702749-37.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0702749-37.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Marluce Leite da SilvaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AapenB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:56
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 09:50
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:05
Transitado em Julgado
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07/07/2025 12:05
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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06/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:22
Recebido recurso eletrônico
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10/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 09:23
Expedição de Carta.
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22/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 08:47
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
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11/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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