TJAL - 0702869-44.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB 20894A/AL), ADV: LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB 51336/BA) - Processo 0702869-44.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Manoel Targino da RochaB0 - EXECUTADO: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Recebo a petição de fls. 321/322 como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da discordância dos cálculos e valores depositados pelo Banco mercantial como cumprimento voluntário.
Decido.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 12:02
Termo de Encerramento - GECOF
-
17/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:41
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
13/06/2025 12:11
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2025 12:10
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/06/2025 12:10
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 11:45
Remessa à CJU - Custas
-
12/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:55
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 09:55
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
07/05/2025 17:27
Recebido recurso eletrônico
-
18/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/10/2024 06:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/10/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 14:52
Publicado ato_publicado em data.
-
03/05/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 10:37
Decisão Proferida
-
01/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702832-85.2022.8.02.0058
Bradesco Promotora
Darci Ferreira da Rocha
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2024 09:13
Processo nº 0702868-59.2024.8.02.0058
Luciene Maria da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 14:55
Processo nº 0702839-79.2023.8.02.0046
Maria Jose Tenorio dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/09/2023 05:50
Processo nº 0702850-83.2022.8.02.0001
Mg Vidros Automotivos LTDA.
Estado de Alagoas
Advogado: Ben Hur Patussi de Freitas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2022 14:10
Processo nº 0702828-21.2021.8.02.0046
Sabemi - Seguradora S/A
Audalio Monteiro da Silva
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 07:53