TJAL - 0702836-90.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0702836-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Felix AquinoB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Autos n° 0702836-90.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Felix Aquino Réu: Banco Bmg S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, nulidade contratual c/c restituição de valores, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ FÉLIX AQUINO em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou o demandante que realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto à instituição requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Sustentou que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que o BANCO BMG S/A, sem que houvesse qualquer solicitação ou informação, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a reservar em seu benefício previdenciário e debitar todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer noticiada à parte requerente.
Relatou que entrou em contato com o BANCO BMG S/A para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade Cartão de Crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Afirmou que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação, pela parte requerida, a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Aduziu que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, tornando a dívida impagável.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido por meio da decisão de págs. 38/41.
A mesma deliberação recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e, ainda, determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 44/67.
Preliminarmente, sustentou: a) inépcia da inicial; b) impugnação a gratuidade da justiça; c) prescrição; e, d) decadência.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados.
Juntou documentos de págs. 68/145.
Réplica às págs. 149/156.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 213 e 214/215).
Sentença de págs. 274/281 julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão de págs. 385/396 deu parcial provimento ao recurso interposto.
Adiante, as partes firmaram acordo (págs. 404/405). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, friso que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença não impede a sua homologação pelo juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesse submetido ao crivo jurisdicional.
Adiante, em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo CPC.
Dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes.
Cada parte deve arcar com a respectiva verba de seu causídico, conforme acordo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,04 de agosto de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
06/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 22:58
Homologada a Transação
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05/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:53
Recebido recurso eletrônico
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03/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 21:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 08:33
Expedição de Carta.
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28/08/2024 18:43
Indeferimento
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16/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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