TJAL - 0800003-25.2023.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL) - Processo 0800003-25.2023.8.02.0020 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Paulo Fernando da Silva - MeB0 - Diante do exposto, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos provisoriamente, nos moldes do § 2º do artigo 921 do CPC.
Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens do executado aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Intime-se a parte exequente para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
Cumpra-se. -
12/08/2025 10:14
Suspensão pelo Art. 40 da Lei de Exec. Fiscais
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11/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL) Processo 0800003-25.2023.8.02.0020 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Fernando da Silva - Me - ADOTEM-SE as providências necessárias para verificação da existência de ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, consoante a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso positivo, faça-se a competente penhora on-line, bloqueando valores suficientes para o pagamento do crédito ora executado.
Para tanto, encaminhem-se os autos para a fila - Bloquear Valor SISBAJUD.
Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD, cujos limites devem ser apontados pela parte exequente.
No mais, destaca-se que, sendo encontrados ativos financeiros em titularidade da parte executada, esta deverá ser INTIMADA no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre as quantias impenhoráveis, bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de insucesso das medidas adotadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação indicando os meios necessários para impulsionar a execução, sob pena de suspensão do processo, conforme disposto no artigo 921, § 1º, do CPC. -
12/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:09
Decisão Proferida
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08/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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26/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL) Processo 0800003-25.2023.8.02.0020 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Fernando da Silva - Me - Analisando os autos, verifico que a Fazenda Pública não foi intimada por meio do portal, conforme previsto no artigo 257 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Diante disso, determino que seja realizada a devida intimação da Exequente, nos termos do despacho anterior (fl. 61). -
01/04/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 07:11
Decisão Proferida
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31/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL) Processo 0800003-25.2023.8.02.0020 - Execução Fiscal - Executado: Paulo Fernando da Silva - Me - Considerando a petição de fls. 32/35, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para a análise e adoção das providências cabíveis.
Intime-se. -
15/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:02
Decisão Proferida
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05/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 09:55
Expedição de Carta.
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04/07/2024 07:53
Decisão Proferida
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15/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:27
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 05:47
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:10
Visto em Autoinspeção
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14/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 09:42
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
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02/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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