TJAL - 0701805-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP) - Processo 0701805-39.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Móvel - AUTOR: B1Bompreço S.A.
Supermercados do NordesteB0 - DESPACHO Cumpra-se o final da decisão interlocutória de fls. 71/74.
De modo que, conste no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício da parte autora, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 07:47
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 00:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) Processo 0701805-39.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - DECISÃO Trata-se de "ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e de demais encargos locatícios (com pedido de medida liminar)" proposta por Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste em face de Souza & Souza Ltda Me, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narrou a requerente que "assinou o TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE (SUB) LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - LONGO PRAZO - BMF - ROUPA E ACESSÓRIO FEMININO - OF. 11240, vigente pelo prazo de 60 meses, com início em 01 de outubro de 2023 e término em 30 de setembro de 2028." Ainda de acordo com a parte autora, a demandada estaria inadimplente em uma quantia no valor de R$ 31.520,99 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e noventa e nove centavos), salientando que, em 17/11/2023, foi firmado uma confissão de dívida no valor de R$ 11.377,26 (onze mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos).
Diante desses fundamentos, o requerente ingressou com a presente ação e formulou, ao final, os seguintes pedidos: a) concessão de liminar, a fim de determinar a desocupação do imóvel, nos moldes previstos no art. 59,§ 1º, e IX da lei nº 8.245/91, com aplicação, se necessário, das medidas previstas no art. 65 da supracitada legislação; e b) no mérito, procedência do pedido, com a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis e encargos relativos à locação, vencidos e vincendos, bem como a declaração da rescisão do contrato.
Por fim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, sob pena de modificação do pleito liminar.
Ultrapassados esse ponto, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Na mesma linha, pontuo que o pedido liminar de despejo formulado pelo autor possui respaldo na norma contida no art. 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que assim preceitua: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3º No caso do inciso IX do § 1 o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
No que tange à caução prevista na lei de regência, tem-se que esta desempenha um papel específico no processo, porque assegura eventual prejuízo causado ao réu frente à possibilidade de injustiça da ordem de desocupação, e, por isso, deve ser prestada.
Vê-se, portanto, que prejuízo do demandante revela-se nesse momento maior do que o que poderia sofrer o réu em razão de improcedência ao final da lide, ante o montante do débito acumulado.
Registre-se, ainda, que o deferimento do pedido de desocupação do imóvel, em sede liminar, justifica-se pelo risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora, pois a empresa deixa de auferir os valores referentes à locação do imóvel para outros locatários.
Na situação em espeque, com o intuito de comprovar suas alegações, o autor trouxe prova do contrato de locação, tendo comprovado também que, em 2023 já houve, inclusive, a rescisão do contrato firmado Por fim, no que concerne à realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, é necessário destacar que a ação de despejo possui rito próprio, previsto na Lei nº 8.245/91, conforme exposto acima, o qual não se coaduna com a sistemática prevista no Novo CPC acerca da audiência preliminar de conciliação.
Diante disso, deixo, por ora, de designar o aludido ato processual.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária do imóvel descrito na exordial.
Não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente Mandado de Despejo Compulsório, no qual deverá constar expressamente a possibilidade de o Oficial de Justiça requisitar o acompanhamento de força policial para o seu cumprimento.
Caso o imóvel seja encontrado desocupado, determino que conste no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício da parte autora, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91.
Após, cite-se o réu para que proceda com o pagamento de todos os débitos referente ao contrato locatício outrora estabelecido entre as partes, ou, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações e demais providências necessárias.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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