TJAL - 0702863-58.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702863-58.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gileno Rubem Sampaio Malta - Apelante: Flávio Henrique Silva de Oliveira - Apelante: Ricardo Bezerra Leite (Espólio) - Apelante: André Sampaio Castellotti - Apelado: Litoral Norte Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Atacadao Distribuiçao Comercio e Industria Ltda. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702863-58.2017.8.02.0001 Recorrente: Gileno Rubem Sampaio Malta.
Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL).
Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL).
Advogado: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL).
Recorrente: Flávio Henrique Silva de Oliveira.
Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL).
Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL).
Advogado: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL).
Recorrente: Ricardo Bezerra Leite (Espólio).
Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL).
Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL).
Advogado: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL).
Recorrente: André Sampaio Castellotti.
Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL).
Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL).
Advogado: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL).
Recorrido: Litoral Norte Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL).
Advogado: Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL).
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL).
Advogado: Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL).
Advogado: Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL).
Recorrido: Atacadao Distribuiçao Comercio e Industria Ltda..
Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE).
Advogado: Otavio Furquim de Araújo Souza Lima (OAB: 146474/SP).
Advogado: Felipe Francisco Caetano (OAB: 360707/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Gileno Rubem Sampaio Malta, André Sampaio Castelotti, Flávio Henrique Silva de Oliveira e Espólio de Ricardo Bezerra Leite, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 7º, 10, 373, I e II, 374, I, II, III e IV, 725, 726 E 727 933, 1013, § 1º e § 2º, 1.014, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 1585/1588, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1499/1500, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado aos arts. 7º, 10, 373, I e II, 374, I, II, III e IV, 725, 726 E 727 933, 1013, § 1º e § 2º, 1.014, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Dentre as teses recursais aventadas, os recorrentes sustentaram que o acórdão objurgado violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois "nos aclaratórios não houve o enfrentamento das discussões constantes dos aclaratórios, não sendo tecida uma só palavra para enfrentar as discussões de não tiveram os Recorrentes a oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de inovação processual aduzida pela Recorrida LITORAL nas suas contrarrazões (fls. 1240/1260 dos autos), não sendo possível, assim, assim, o eminente Desembargador-Relator, como a eg. 4ª Câmara Cível do TJAL decidir usando de fundamento que não foi dado a efetiva e concreta oportunidade aos Recorrentes de sobre o mesmo se pronunciar, o que feria os princípios da não surpresa e o contraditório [...] tendo persistido os referidos vícios (contradição e erro material) a despeito da oposição dos referidos embargos declaratórios, evidente a violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015" (sic, fls. 1.420/1425) Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão objurgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de inobservância ao contraditório e princípio da não surpresa aventados pelo recorrente em sede de embargos de declaração.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL) - Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE) - Otavio Furquim de Araújo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Felipe Francisco Caetano (OAB: 360707/SP) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 20:40
Recurso especial admitido
-
08/05/2025 08:07
Ciente
-
07/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 13:07
Ciente
-
04/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 15:09
Ciente
-
19/03/2025 15:03
devolvido o
-
19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:50
Ciente
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:02
Ciente
-
25/02/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 08:51
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
16/12/2024 08:38
Ciente
-
16/12/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:20
Incidente Cadastrado
-
10/12/2024 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 12:27
Vista / Intimação à PGJ
-
06/12/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 14:44
Acórdãocadastrado
-
04/12/2024 17:15
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/12/2024 17:15
Conhecido o recurso de
-
04/12/2024 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 14:00
Processo Julgado
-
25/11/2024 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 11:47
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
-
21/11/2024 15:32
Incluído em pauta para 21/11/2024 15:32:31 local.
-
21/11/2024 15:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2024 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2024 00:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/09/2024 08:48
Ciente
-
27/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 09:30
Retirado de Pauta
-
19/09/2024 08:43
Ciente
-
18/09/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 09:20
Incluído em pauta para 11/09/2024 09:20:56 local.
-
10/09/2024 13:48
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 13:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 09:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/06/2024 09:53
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/05/2024 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2024 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 19:33
Suspeição
-
27/05/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
24/05/2024 20:53
Suspeição
-
16/05/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
15/05/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 15:19
Incluído em pauta para 14/05/2024 15:19:43 local.
-
14/05/2024 15:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/05/2024 15:58
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
27/04/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/04/2024 16:06
Suspeição
-
13/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 11:15
Ciente
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 12:11
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
23/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2023 16:25
Distribuído por Prevenção
-
17/10/2023 16:21
Registrado para Retificada a autuação
-
17/10/2023 16:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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