TJAL - 0702713-92.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702713-92.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Gedalva Maria da Silva - Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Gedalva Maria da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A e Sebraseg - Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg).
A sentença apelada (fls. 112-120) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1 a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Em suas razões (fls. 123-131), a apelante aduz que: (a) os descontos indevidos causaram prejuízos financeiros à autora, o que caracteriza abalo moral indenizável; (b) a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas tem reconhecido o dano moral em situações similares; (c) a ausência de prova da contratação do seguro por parte dos réus revela a ilicitude do desconto, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (d) o valor da indenização deve atender às funções compensatória, sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil, e que a quantia arbitrada pelo juízo de origem não alcança tais finalidades.
Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
25/08/2025 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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