TJAL - 0702954-70.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702954-70.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Silvana da Luz Oliveira - Apelante: Silvana da Luz Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações cíveis, interposta por Banco Bradesco S/A e Silvana da Luz Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (págs. 108/111), na ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para, em consequência: a) declarar a inexistência da relação jurídica quanto a "dívida" inscrita em SCR; b) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos morais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
Em suas razões recursais (págs. 117/120), a parte autora sustentou, em síntese, que, em que pese a sentença ter reconhecido a irregularidade da inscrição de dívida promovida pela parte ré, negou danos morais sob o fundamento da preexistência de outras anotações, obstando o dever de indenizar.
Dessa forma, requereu a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A instituição financeira, em suas razões recursais (págs. 125/131), pugnou pela reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Para tanto, alegou a ausência de conduta ilícita de sua autoria.
Em sede de contrarrazões (págs. 168/174), a instituição financeira requereu que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora.
A consumidora apresentou contrarrazões, às págs. 177/181, pleiteando também pelo improvimento do apelo do Banco. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Andrea Formiga Dantas (OAB: 26687/PE) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
19/07/2025 14:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 23:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 23:52
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
-
12/05/2025 19:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702964-51.2024.8.02.0001
Sindicato dos Agentes Penitenciarios, Se...
Estado de Alagoas
Advogado: Thiago Hennrique Silva Marques Luz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2024 12:28
Processo nº 0702872-93.2012.8.02.0001
Maria de Fatima Tavares Valeriano de Alm...
Gafisa SA
Advogado: Virginia da Hora Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 17:33
Processo nº 0702933-12.2016.8.02.0001
Sergia Duarte Zacarias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2016 11:08
Processo nº 0702925-19.2020.8.02.0058
Alzemir Marques da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Kristyan Patrick Cardoso Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2020 09:40
Processo nº 0702929-80.2015.8.02.0042
Planusi Equipamentos Industriais LTDA.
Cooperativa de Colonizacao Agropecuaria ...
Advogado: Daniel Ferreira Bueno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00