TJAL - 0711739-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:24
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
19/03/2025 02:57
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
19/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711739-55.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Regina Celia Melo Monteiro, Renalvo Cavalcante Pereira, Renilda Santana dos Santos de Lima, Riva Magna Alecio Mota, Rosangela Lins Pinto Carvalho - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:37
Decisão Proferida
-
29/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 20:16
Decisão Proferida
-
13/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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