TJAL - 0703531-44.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703531-44.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Clerilda Santos de Almeida - Apelante: Clerilda Santos de Almeida - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco e porClerildaSantosdeAlmeida. contra a sentença (págs. 239/244), originária do Juízo de Direito daa 1ª Vara Palmeira dos Índios / Cível e Infância e Juventude, proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova, reconheceu a procedência do pedido, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, III, "a" , do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento da procedência do pedido pela ré, com a apresentação dos contratos n.º 341868917-4 e 349025282-6.
No mais, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à exibição dos contratos n.º 0123431044688 e 0123432351710 e, diante da sua não apresentação pela parte ré, determinar a sua exibição em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados a 50 (cinquenta) dias multa e, caso escoado o prazo sem apresentação, presumir que o contrato tem o conteúdo afirmado pela parte autora, seja em relação à vontade por si manifestada, seja em relação aos termos do negócio.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 2.
Pois bem.
Na petição do segundo recurso, à pág. 239, a parte Apelante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal/88 c.c artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, quanto às custas e despesas processuais, com a dispensa do pagamento das custas -o preparo, o que ora se requer, sob pena ser negado à parte recorrente o acesso ao Judiciário e a apreciação do recurso pelo Juízo ad quem". 3.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 4.
Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". 5. É o caso dos autos. 6.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. 7.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da segunda APELANTE, CLERILDA SANTOS DE ALMEIDA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ; assim como documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados. 8.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 9.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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