TJAL - 0701243-53.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Saulo José Santos Porfírio (OAB 21346/AL) Processo 0701243-53.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autora: Irene de Oliveira Moreira Freitas - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Assim, determino a transferência dos valores bloqueados às fls. 17/36 para a conta judicial deste juízo e, em seguida, EXPEÇA-SE guia de retirada para levantamento da quantia em nome da parte autora e de seu advogado, conforme requerido às fls. 39/40.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL),26 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Saulo José Santos Porfírio (OAB 21346/AL) Processo 0701243-53.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autora: Irene de Oliveira Moreira Freitas - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo.
Sendo infrutífera a diligência, DETERMINO a restrição de circulação e transferência de veículos automotores pertencentes aos executados e seus corresponsáveis, por meio do RENAJUD.
Realizada a restrição e sendo exitosa, intime-se o credor para informar o paradeiro do(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação do(s) bem(ns), no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a indicação de sua localização, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Feita a penhora e avaliado o bem bloqueado junto ao RENAJUD, proceda-se à alteração da restrição de circulação para transferência.
Em caso de não localização do bem, dê-se vista à parte credora, sem qualquer mudança na restrição que ora se defere.
Intime-se a parte executada, acerca da constrição realizada, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sendo infrutíferas as diligências, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 04 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
07/04/2025 12:40
Publicado
-
07/04/2025 11:04
Expedição de Documentos
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Saulo José Santos Porfírio (OAB 21346/AL) Processo 0701243-53.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autora: Irene de Oliveira Moreira Freitas - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em observância à ordem determinada no art. 11º da Lei nº 6.830/80, DEFIRO a realização de pesquisa no SISBAJUD por bens em nome do executado, bem como a realização de teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa aos devedores.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo.
Sendo infrutífera a diligência, DETERMINO a restrição de circulação e transferência de veículos automotores pertencentes aos executados e seus corresponsáveis, por meio do RENAJUD.
Realizada a restrição e sendo exitosa, intime-se o credor para informar o paradeiro do(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação do(s) bem(ns), no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a indicação de sua localização, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Feita a penhora e avaliado o bem bloqueado junto ao RENAJUD, proceda-se à alteração da restrição de circulação para transferência.
Em caso de não localização do bem, dê-se vista à parte credora, sem qualquer mudança na restrição que ora se defere.
Intime-se a parte executada, acerca da constrição realizada, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sendo infrutíferas as diligências, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 04 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
04/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:06
Outras Decisões
-
26/03/2025 15:55
Conclusos
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Petição
-
13/02/2025 14:33
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0701243-53.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autora: Irene de Oliveira Moreira Freitas - Réu: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 04), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 27 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
12/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:38
Republicado
-
28/01/2025 12:55
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Santos Porfírio (OAB 21346/AL) Processo 0701243-53.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autora: Irene de Oliveira Moreira Freitas -
Vistos.
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 04), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 27 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Saulo José Santos Porfírio (OAB 21346/AL) Processo 0701243-53.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene de Oliveira Moreira Freitas - Réu: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Tendo em vista a ausência de requerimentos a serem apreciados, bem como considerando que não houve manifestação da parte autora acerca da petição de fls. 200/202, ARQUIVEM-SE os autos, observando as cautelas necessárias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 07 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
10/01/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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