TJAL - 0703459-37.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:38
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703459-37.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: B2w Companhia Digital S/A - Apelado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MANTENDO A MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON-AL EM RAZÃO DE VÍCIO EM PRODUTO COMERCIALIZADO PELA EMPRESA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HÁ NULIDADE DA SENTENÇA POR RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO INFRACIONAL; (II) SE HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA POR SER MERA REVENDEDORA; E (III) SE A MULTA APLICADA É EXCESSIVA, DESPROPORCIONAL E CONFISCATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVÊ EXPRESSAMENTE EM SEUS ARTIGOS 56, I, E 57 A APLICAÇÃO DE MULTA COMO SANÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS ENTIDADES QUE INFRINGIREM AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA SUA QUANTIFICAÇÃO.4.
DE ACORDO COM O ARTIGO 18 DO CDC, OS FORNECEDORES DE PRODUTOS, INCLUSIVE OS REVENDEDORES, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE QUE TORNEM OS PRODUTOS IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS AO CONSUMO A QUE SE DESTINAM.5.
FIXAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA INSERE-SE NO ÂMBITO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO REVISAR SEU MÉRITO, SALVO SE VERIFICADO DESVIO DE FINALIDADE, EXCESSO OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.6.
NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE A EMBARGANTE É EMPRESA DE GRANDE PORTE, O VALOR ARBITRADO FOI RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO REPRESENTANDO OBSTÁCULO AO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO NO PRODUTO É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC, AINDA QUE ATUE APENAS COMO REVENDEDOR. 2.
A FIXAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON INSERE-SE NO ÂMBITO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CABENDO INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA."._________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 18, 56, I, E 57; CPC, ARTS. 85, §11, E 487, I.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
06/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 11:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 11:22
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:14
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703459-37.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: B2w Companhia Digital S/A - Apelado: Fazenda Pública Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) -
18/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:44
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:44:00 local.
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02/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:53
Despacho
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07/11/2024 00:13
Conclusos
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07/11/2024 00:13
Expedição de
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07/11/2024 00:13
Distribuído por
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04/11/2024 15:20
Registro Processual
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04/11/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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