TJAL - 0703550-82.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703550-82.2022.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Município de Craíbas - Agravado: Luciano de Oliveira - 'Agravo Interno Cível n.º 0703550-82.2022.8.02.0058/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Município de Craíbas.
Procurador : Carlos Victor Soares Oliveira (17038/AL).
Agravado : Luciano de Oliveira.
Advogado : David Adam Meneses Teixeira (10981/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Craíbas, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos representativos dos Temas 191 e 916.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "em que pese a conclusão pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, a c.
Suprema Corte assentou que, a determinação de pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço está condicionada à declaração de nulidade contratual, o que não ocorreu em nenhuma das instâncias" (sic, fl. 5).
Narrou que "a declaração de nulidade do contrato é condição essencial para a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990, assim, mesmo a Tese 191/STF, evitada pelo nobre Desembargador Relator" (sic, fl. 6).
Disse, ainda, que "a clara deficiência na fundamentação da decisão controvertida neste agravo, em especial, pela ausência de declaração de nulidade do contrato administrativo enquanto condição imprescindível para determinar-se o pagamento de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço é medida necessária sua reforma, dando seguimento ao Recurso Extraordinário outrora interposto, encaminhando os autos ao Supremo Tribunal Federal" (sic, fl. 7).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "[...] Por todo o exposto, requer o Município de Craíbas/AL que: a) Seja reconsiderada a r. decisão monocrática ora vergastada, dando conhecimento e processando o Recurso Extraordinário interposto; b) Acaso não acolhido o pedido supra, que DETERMINE a intimação do agravado para, querendo, se manifestar no prazo legal; c) Seja posto em mesa o presente recurso, para que a c.
Câmara Cível possa CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, SEJA-LHE DADO PROVIMENTO, NO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA COMBATIDA, DANDO-SE, POIS, SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OUTRORA INTERPOSTO." (sic, fls. 7, negrito no original) 6.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 12. 7. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL) -
23/07/2025 22:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2025 22:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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23/07/2025 17:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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02/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:23
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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