TJAL - 0703574-58.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703574-58.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Industrial do Brasil S/A - Apte/Apdo: Marcos Antônio Cavalcante Saraiva - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco Industrial do Brasil S/A e Marcos Antônio Cavalcante Saraiva, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido liminar, visando modificar sentença exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (págs. 427/435): Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Nas razões do recurso (págs. 461/477), o banco requereu o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença atacada, eis que comprovada a contratação do cartão de crédito, portanto, inexistindo motivos para a sua condenação.
Subsidiariamente, requereu o afastamento do dever de restituição de forma dobrada e a minoração dos danos morais.
O consumidor, em sua apelação (págs. 481/495), pleiteou a declaração de inexistência de débito, além da majoração do valor fixado a título de danos morais.
Defendeu, ainda, a decretação da prescrição no tocante ao pedido de compensação, a devolução em dobro do indébito e a majoração dos honorários fixados na sentença.
Em contrarrazões ao recurso (págs. 499/506), a instituição bancária alegou a validade da contratação, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição do indébito e a existência de litigância de má-fé.
O autor, apresentou contrarrazões às págs. 507/523, na qual requereu o não provimento do recurso da instituição financeira, além da majoração do valor do dano moral e dos honorários advocatícios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) -
19/07/2025 14:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 12:14
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 12:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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