TJAL - 0735844-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0735844-96.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Lauriane da Silva Santos - Diante do exposto, intime-se a Farmácia Pague Menos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os fornecedores e distribuidores dos medicamentos depakote er 500 mg, saxenda 6 mg e cloridrato de venlafaxina 150 mg, com as respectivas informações de contato.
Intime-se, também, a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a prestação de contas das verbas públicas utilizadas em seu tratamento (fls. 88).
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0735844-96.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Lauriane da Silva Santos - Logo, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 8.243,22 (oito mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), para que forneça as medicações: depakote er (divalproato de sódio) 500 mg (caixa com 30 uni), saxenda 6 mg (06 canetas/mês) e cloridrato de venlafaxina 150 mg (caixa com 30 uni); para o período de 06 (seis) meses, em benefício de Maria Lauriane da Silva Santos, conforme orientação médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo.
Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para uma conta judicial vinculada a este processo.
Posteriormente, proceda-se, de logo, com a transferência dos respectivos valores sequestrados, para a conta bancária informada à fl. 45.
Oficie-se a Farmácia Pague Menos para que forneça os medicamentos pleiteados, com aplicação do preço máximo de venda ao governo, sob pena de multa diária correspondente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis) meses, qual seja, R$ 1.593,54 (mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A prestação de contas, advirta-se, é de responsabilidade do exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após o fornecimento da medicação, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0735844-96.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Lauriane da Silva Santos - Considerando a manifestação da parte autora à fl. 27, intime-se o Estado de Alagoas para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação acerca da petição de fl. 27 e traga as informações requeridas por essa.
Com a manifestação da parte ré, voltem a tornar estes autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 17:02
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 09:12
Execução de Sentença Iniciada
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15/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 20:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:07
Expedição de Carta.
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01/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:03
Decisão Proferida
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29/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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