TJAL - 0703868-81.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 9892/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/AL) - Processo 0703868-81.2018.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Ivan Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivan Alves dos Santos em face de Banco BMG S/A, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual teve o efeito suspensivo negado, conforme decisão anterior, prosseguindo-se à realização de perícia contábil para apuração do valor exato da condenação, nos termos da sentença de fls. 235/247 e acórdão de fls. 550/565.
A perícia contábil, realizada por profissional regularmente habilitada, concluiu que, apesar do depósito judicial efetuado pelo réu no montante de R$ 14.369,39, ainda remanesce saldo credor em favor da parte autora no valor de R$ 1.005,50, conforme Laudo de fls. 78/88.
Destaco que o referido laudo atendeu integralmente aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, realizando a conversão da operação de cartão RMC para empréstimo consignado comum, nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante e com observância das taxas médias divulgadas pelo BACEN.
Notificado, o Banco BMG manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela expert judicial e requereu prazo para pagamento do saldo remanescente.
O autor apresentou quesitos em fls. 94, sem apresentar impugnação, momento em que a perita respondeu em fls. 98/99.
Desse modo, em observância ao art. 513, §2º e art. 523, caput, do CPC, e tendo em vista a inexistência de controvérsia residual, é possível o prosseguimento da execução direta do valor remanescente reconhecido em favor do exequente.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 513 e seguintes do CPC, homologo os cálculos periciais apresentados às fls. 78/88, os quais fixam o valor final da condenação em R$ 15.374,89 (quinze mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), já incluídos danos morais, materiais e honorários advocatícios, conforme discriminado nos apêndices do laudo.
Reconheço que já houve pagamento parcial no valor de R$ 14.369,39, restando saldo remanescente de R$ 1.005,50 (um mil e cinco reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser pago voluntariamente pela parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Caso não haja o pagamento no prazo, determino, desde já, o bloqueio via Sisbajud.
Intime-se a parte autora para indicar os beneficiários com a respectiva chave PIX, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 10:59
Publicado
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03/03/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:56
Juntada de Petição
-
03/04/2024 08:50
Conclusos
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição
-
12/08/2023 10:54
Juntada de Documento
-
12/08/2023 10:54
Juntada de Documento
-
12/08/2023 10:54
Juntada de Petição
-
12/08/2023 10:54
Juntada de Documento
-
12/08/2023 10:54
Juntada de Documento
-
12/08/2023 10:54
Juntada de Documento
-
25/07/2023 09:27
Expedição de Documentos
-
10/01/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 09:17
Expedição de Documentos
-
18/11/2022 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 14:41
Recebidos os autos da Contadoria
-
17/11/2022 14:40
Evolução da Classe Processual
-
17/11/2022 14:39
Transitado em Julgado
-
16/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:38
Remetidos os Autos
-
23/06/2020 10:55
Juntada de Documento
-
16/06/2020 09:08
Publicado
-
15/06/2020 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 19:10
Juntada de Petição
-
20/05/2020 18:46
Juntada de Documento
-
12/05/2020 17:20
Juntada de Documento
-
11/05/2020 12:08
Recebidos os autos da Contadoria
-
11/05/2020 12:08
Recebidos os autos
-
24/04/2020 09:11
Publicado
-
23/04/2020 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 13:39
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
21/01/2020 16:19
Juntada de Documento
-
21/01/2020 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 20:19
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia
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03/09/2019 16:30
Conclusos
-
03/09/2019 16:30
Expedição de Documentos
-
16/08/2019 12:15
Juntada de Petição
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09/08/2019 09:08
Publicado
-
08/08/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:21
Conclusos
-
27/10/2018 03:26
Retificação de Prazo, devido feriado
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26/08/2018 07:33
Juntada de Documento
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16/08/2018 09:08
Publicado
-
15/08/2018 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2018 14:47
Juntada de Documento
-
15/08/2018 14:40
Juntada de Documento
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31/07/2018 11:38
Juntada de Petição
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28/07/2018 17:04
Juntada de Documento
-
20/07/2018 10:03
Juntada de Documento
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19/07/2018 19:18
Juntada de Petição
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05/07/2018 15:26
Expedição de Documentos
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06/03/2018 09:05
Publicado
-
05/03/2018 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 17:06
Outras Decisões
-
20/02/2018 19:20
Conclusos
-
20/02/2018 19:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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