TJAL - 0716036-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Linamara dos Santos (OAB 19621/AL) Processo 0716036-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Rodrigues da Silva - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Francisco Rodrigues da Silva e Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas; 2) condenar a requerida: 2.1) a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 14/15 sob a rubrica 'CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 2.2) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros pela taxa equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a data do primeiro desconto (30/09/2024) até a presente data, a partir de quando incidirá apenas Taxa Selic para fins de incidência de juros e correção monetária cumuladamente; 2.3) ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 06:47
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:11
Processo Transferido entre Varas
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28/02/2025 13:11
Processo Transferido entre Varas
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27/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/02/2025 15:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 15:12:52, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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21/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Linamara dos Santos (OAB 19621/AL) Processo 0716036-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Rodrigues da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 20/02/2025 às 17:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - Deferido a inversão do ônus da prova.
Arapiraca, 16 de dezembro de 2024 -
18/12/2024 18:51
Expedição de Carta.
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18/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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09/12/2024 10:17
INCONSISTENTE
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09/12/2024 10:17
Recebidos os autos.
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09/12/2024 10:17
Recebidos os autos.
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09/12/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/12/2024 10:16
Recebidos os autos.
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09/12/2024 10:16
INCONSISTENTE
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05/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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13/11/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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