TJAL - 0703541-63.2023.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0703541-63.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Condomínio Dilma Paiva - Embargado: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió Al - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 28 de agosto de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB: 10629/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ)
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0703541-63.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Condomínio Dilma Paiva - Embargado: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió Al - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Dilma Paiva contra o Acórdão (págs. 207/213), que deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 POÇO ARTESIANO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Recurso de apelação interposto pela parte Ré contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e ao fazê-lo, declarou a inexigibilidade das faturas de consumo de água a partir de dezembro/2022, e determinou que a ré procedesse à suspensão do fornecimento de água.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 Parte Ré que alega permissibilidade legal para a cobrança de tarifa mínima em estabelecimentos que possuam fontes alternativas de captação de água. 2.1.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 Obrigatoriedade de pagamento pela disponibilização do serviço, ainda que se utilize outra fonte de abastecimento; 3.1.
 
 Todas as edificações existentes na área urbana devem estar conectadas à rede pública de abastecimento de água e esgoto, não sendo suficiente a existência de um poço artesiano para que se afaste a necessidade de pagamento de tarifas e taxas correspondentes. 3.2.
 
 Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Art. 371 do Código de Processo Civil.
 
 Art. 46 da Lei nº 11.445/2007.
 
 Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a) a aplicação dos princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana; b) a violação do direito à informação; c) a ausência de comprovação da ligação/disponibilização da água, assim como do consumo e da documentação reguladora do cálculo da tarifa mínima; e d) a legitimidade do valor dobrado a título de tarifa mínima (= págs. 1/5).
 
 Ao fim, requereu: "Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão indicada, de modo que o relator declare, desde logo, seja reformado o r.
 
 Acórdão e, por consequência, julgar PROCEDENTE todos os pedidos da parte autora; b) Que seja sanada a ausência de fundamentação sobre os dispositivos constitucionais e legais citados, com fins de prequestionamento; c) subsidiariamente, que os embargos sejam acolhidos ao menos para efeito de prequestionamento explícito." (sic - págs. 4/5 dos autos).
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 8/11 dos autos, onde pugnou, em síntese, pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos opostos.
 
 Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB: 10629/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ)
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                                            28/03/2025 08:23 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            28/03/2025 08:19 Reativação de Processo Baixado 
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                                            21/03/2025 13:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 13:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 09:30 Baixa Definitiva 
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                                            03/02/2025 14:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2025 14:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2025 09:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/01/2025 02:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2025 19:06 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            27/01/2025 19:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/01/2025 19:05 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/01/2025 19:05 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            27/01/2025 19:04 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            15/01/2025 18:55 Remessa à CJU - Custas 
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                                            15/01/2025 18:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 18:53 Transitado em Julgado 
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                                            19/11/2024 18:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 11:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/11/2024 10:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2024 06:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/11/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 18:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/11/2024 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2024 10:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/10/2024 19:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2024 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 21:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2024 21:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2024 20:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2024 20:40 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
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                                            14/08/2024 20:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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