TJAL - 0703730-03.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL) - Processo 0703730-03.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Genilda Pereira SilvaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos morais ajuizada por GENILDA PEREIRA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-12): () A parte requerente é titular do benefício previdenciário nº 1694104300/1390817471, e de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu descontos por decorrência de empréstimo (s) consignado (s), na seguinte forma: NOME: GENILDA PEREIRA SILVA BANCO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Contrato n°564708396 no valor de R$ 7100,64, no valor mensal fixo de R$98,62, no periodo de 01/03/2016 - 01/02/2022, com o total de 72 parcelas pagas , sendo o contrato INTEGRALMENTE LIQUIDADO no valor de R$ 7.100,64 TOTAL PAGO R$ 7100,64 A parte Requerente buscou obter informações junto ao respectivo banco.
Em razão disso, realizou uma reclamação junto ao Portal do Consumidor para que o banco tão somente apresentasse a avença que comprovasse a contratação do referido empréstimo, porém, o Banco não o disponibilizou por meio do Portal, contrariando norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Diante da resistência ilegítima do Banco Requerido em apresentar ao requerente a cópia assinada do contrato realizado entre ambos, a parte autora se sentiu lesada, pois sofreu descontos em seu benefício previdenciário, mês a mês, e após buscar resolver a situação de forma administrativa e extrajudicial, não logrou êxito quanto ao pedido realizado. É importante consignar que se faz necessário a apresentação do contrato firmado entre as partes, uma vez que somente o mesmo demonstra a existência de uma relação contratual entre as partes, e, caso de fato exista, apenas com este documento, que é possível analisar se há irregularidades ou se as cláusulas contratuais respeitam as regras legais inerentes ao Código de Defesa do consumidor.
Como é notório, o original dos contratos bancários sempre está sob a posse da instituição financeira.
Todavia, embora solicitado pela parte Autora, a requerida não forneceu cópia do aludido instrumento, o que vem criando obstáculos para o transcorrer normal das relações jurídicas-materiais.
Inconformada com a situação, a parte Requerente não vê alternativa senão propor a presente demanda para que o Banco requerido apresente a cópia do contrato que comprova a contratação e a sua regularidade, sendo que, a não apresentação, mesmo após pedido administrativo, enseja a declaração de ausência de relação contratual entre as partes, bem como a condenação da parte Requerida a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada, vez que não há causa subjacente a autorizar referidas cobranças e a condenação pelos danos morais causados a parte autora. () No mérito, pleiteia: a) pela declaração da inexistência da relação jurídica; b) pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos; e, c) pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos de págs. 13-28.
Sentença de págs. 29-44 julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Apelação colacionada às págs. 53-66.
Manifestação ministerial às págs. 71-72.
Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0703730-03.2023.8.02.0046 declarou a nulidade do processo a partir da sentença, em razão de error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a devida instrução probatória e o regular prosseguimento do feito.
Decisão de págs. 25-28 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 161-174.
Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, sustentou pela ausência de pretensão resistida e apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 175-193.
Petição e documentos juntados pela parte ré às págs. 197-232.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda, diga-se que a decisão de págs. 153-155 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Ademais, alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito e que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que, a cada novo desconto, renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo - salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedora, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimo.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Percorrendo os documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade do contrato impugnado na inicial e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora: a cédula de crédito bancário de págs. 224-227 atesta a regularidade da contratação - tal documento contém a impressão digital da parte autora, foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Saliente-se, inclusive, que uma das testemunhas foi Maria Sandra Silva dos Santos (pág.227), filha de GENILDA PEREIRA SILVA (pág. 231).
No mais, a ordem de pagamento e o documento crédito de págs. 203 e 223 atestam que o valor foi disponibilizado em conta bancária pertencente à parte autora.
Por fim, é de se considerar que a instituição financeira ré é detentora da documentação pessoal da requerente e das testemunhas (págs. 228-232), demonstrando a existência de relação jurídica travada entre as partes.
Assim, as provas produzidas mostraram-se hábeis a comprovar a existência e legalidade do empréstimo bancário contraído pela parte autora, cujas informações foram devidamente repassadas à requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária controvertida, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,26 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
28/08/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 15:14
Expedição de Carta.
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22/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:51
Decisão Proferida
-
17/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:49
Recebido recurso eletrônico
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02/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 11:19
Expedição de Carta.
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23/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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31/12/2023 23:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2023 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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