TJAL - 0704010-46.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704010-46.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Allied Tecnologia S.a - Apelado: Fazenda Pública Estadual - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0704010-46.2022.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Charles Weston Fidélis Ferreira (OAB: 4871/AL).
Procurador: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL).
Recorrrida: Allied Tecnologia S.A.
Advogado: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal Tema 1.266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, obrigatoriedade da incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de cobrança de ICMS, decorrentes de operações interestaduais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) -
28/04/2025 13:28
Conclusos
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28/04/2025 13:08
Expedição de
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28/04/2025 12:36
Ciente
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de
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07/04/2025 11:27
Confirmada
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 08:05
Expedição de
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03/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:47
Conclusos
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02/04/2025 16:28
Expedição de
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de
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01/04/2025 15:38
Redistribuído por
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01/04/2025 15:38
Redistribuído por
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27/03/2025 12:23
Remetidos os Autos
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27/03/2025 12:19
Expedição de
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27/03/2025 11:57
Ciente
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27/03/2025 10:20
Expedição de
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27/03/2025 10:20
Expedição de
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27/03/2025 10:20
Expedição de
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27/03/2025 10:20
Expedição de
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27/03/2025 10:20
Juntada de Documento
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27/03/2025 10:19
Expedição de
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27/03/2025 10:19
Juntada de Documento
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27/03/2025 10:19
Expedição de
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27/03/2025 10:19
Juntada de Documento
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27/03/2025 10:19
Expedição de
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27/03/2025 10:19
Juntada de Documento
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de
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27/03/2025 10:19
Expedição de
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27/03/2025 10:19
Expedição de
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27/03/2025 10:19
Expedição de
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27/03/2025 10:19
Expedição de
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27/03/2025 10:19
Juntada de Documento
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27/03/2025 10:19
Expedição de
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de
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27/03/2025 09:53
Expedição de
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05/10/2024 21:14
Mérito
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30/08/2024 08:04
Ciente
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29/08/2024 10:49
Juntada de Documento
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29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de
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07/08/2024 11:22
Retificação de movimento
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19/07/2024 01:58
Expedição de
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09/07/2024 13:56
Expedição de
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09/07/2024 13:47
Ciente
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09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de
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09/07/2024 10:07
Incidente Cadastrado
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08/07/2024 10:31
Expedição de
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08/07/2024 09:58
Confirmada
-
08/07/2024 09:58
Confirmada
-
03/07/2024 10:50
Publicado
-
03/07/2024 10:04
Expedição de
-
20/06/2024 15:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/06/2024 15:43
Conhecido o recurso de
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20/06/2024 15:19
Expedição de
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20/06/2024 09:00
Julgado
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10/06/2024 12:39
Expedição de
-
06/06/2024 22:06
Inclusão em pauta
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06/06/2024 16:16
Despacho
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12/12/2023 07:42
Ciente
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11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de
-
24/01/2023 14:15
Conclusos
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24/01/2023 14:12
Expedição de
-
24/01/2023 13:15
Atribuição de competência
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20/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:05
Conclusos
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12/08/2022 10:03
Expedição de
-
12/08/2022 07:37
Ciente
-
11/08/2022 10:45
Juntada de Petição de
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11/08/2022 10:45
Juntada de Petição de
-
10/08/2022 11:32
Confirmada
-
09/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:25
Conclusos
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08/08/2022 13:25
Expedição de
-
08/08/2022 13:25
Distribuído por
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08/08/2022 12:37
Registro Processual
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08/08/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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