TJAL - 0704113-24.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704113-24.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas Consórcios - Apelado: Antônio Máximo de Oliveira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704113-24.2020.8.02.0001 Recorrente: Antônio Máximo de Oliveira.
Defensor P: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
Recorrida: Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas Consórcios.
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Máximo de Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil, "uma vez que afastou a inversão do ônus da prova aplicado pelo juiz singular para entender como não provado os fatos alegados pelo autor, excluiu a condenação por danos morais e determinou a restituição do valor pago pelo recorrente apenas 30(trinta) dias contados do encerramento do grupo de consórcio, a despeito da falha na prestação de serviço que levou o recorrente a contratar consórcio quando sua intenção era contratar empréstimo" (sic, fl. 326).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 453. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 88, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil, "uma vez que afastou a inversão do ônus da prova aplicado pelo juiz singular para entender como não provado os fatos alegados pelo autor, excluiu a condenação por danos morais e determinou a restituição do valor pago pelo recorrente apenas 30(trinta) dias contados do encerramento do grupo de consórcio, a despeito da falha na prestação de serviço que levou o recorrente a contratar consórcio quando sua intenção era contratar empréstimo" (sic, fl. 326).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 312, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 312 Questão submetida a julgamento: Controvérsia subjacente diz respeito a restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato.
Tese firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: [...] 65 Outrossim, a devolução dos valores pagos, descontados os encargos anteriormente mencionados, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados a partir do encerramento do grupo de consórcio, nos termos do entendimento firmado pela Corte da Cidadania, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). (Grifos aditados). " (sic, fls. 314/315, negrito no original).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704113-24.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas Consórcios - Apelado: Antônio Máximo de Oliveira - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704113-24.2020.8.02.0001 Apelante: Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas Consórcios.
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG).
Apelado: Antônio Máximo de Oliveira.
Defensor P: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas Consórcios, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
30/05/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:57
Ato Publicado
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19/05/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 05:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:01
Ciente
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14/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:26
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:22
Ciente
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22/04/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 10:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/02/2025 10:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/11/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 08:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/10/2024 08:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/10/2024 18:08
Acórdãocadastrado
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29/08/2024 22:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/08/2024 21:59
Certidão sem Prazo
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29/08/2024 21:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:40
Juntada de tipo_de_documento
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29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2024 18:31
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 11:36
Ciente
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21/05/2024 21:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:30
Incidente Cadastrado
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20/05/2024 09:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/05/2024 09:35
Conhecido o recurso de
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17/05/2024 18:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 09:30
Processo Julgado
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06/05/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 10:06
Incluído em pauta para 03/05/2024 10:06:27 local.
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22/04/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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22/04/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2024 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 20:07
Processo Transferido
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11/04/2024 09:10
Pedido de Transferência de Processos
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08/01/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 21:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2024 20:59
Distribuído por sorteio
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02/01/2024 18:39
Registrado para Retificada a autuação
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02/01/2024 18:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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