TJAL - 0704180-23.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 10:06
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704180-23.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rinaldo de Araújo Silva - Apelada: Josineyde Farias de França - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704180-23.2019.8.02.0001 Recorrente: Rinaldo de Araújo Silva.
Advogada: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL).
Advogada: Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB: 18065/AL).
Advogada: Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL).
Advogada: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL).
Recorrida : Josineyde Farias de França.
Defensor P: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rinaldo de Araújo Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, além do 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 221/227, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 149, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, pois "ao determinar a transferência da totalidade do terreno à filha do casal, o acórdão não apenas desrespeitou a real intenção da parte manifestada no contrato e comprovada documentalmente, mas também violou a regra específica da interpretação estrita dos negócios benéficos (art. 114, CC), ampliando indevidamente o alcance da obrigação assumida pelo Recorrente" (sic, fl. 163).
Além disso, alegou também que "o acórdão contrariou o art. 489, § 1º, IV do CPC, que considera não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, uma vez que não apreciou adequadamente os documentos que comprovam a limitação da obrigação à metade do terreno" (sic, fl. 163).
Todavia, o órgão colegiado não se pronunciou sobre a ocorrência de deficiência na fundamentação (violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC), e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3.
Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Superado esse ponto, a tese de violação aos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, embora prequestionada, é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal quanto à aplicação do art. 114 do Código Civil, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB: 18065/AL) - Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL) - Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL) - Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) -
14/08/2025 20:40
Recurso Especial não admitido
-
27/07/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 11:03
Ciente
-
18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 12:15
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
10/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2025 12:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/07/2025 12:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:47
Ciente
-
07/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:46
Juntada de tipo_de_documento
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:33
Retificado o movimento
-
19/05/2025 22:02
devolvido o
-
19/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 08:45
Ciente
-
10/12/2024 23:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:45
Incidente Cadastrado
-
10/12/2024 00:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
02/12/2024 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2024 15:03
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 14:52
Acórdãocadastrado
-
28/11/2024 08:52
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/11/2024 08:52
Conhecido o recurso de
-
27/11/2024 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
13/11/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 16:21
Incluído em pauta para 12/11/2024 16:21:10 local.
-
11/11/2024 13:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 13:02
Registrado para Retificada a autuação
-
19/07/2024 13:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704213-31.2022.8.02.0058
Maria Francisca Conceicao Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2022 16:06
Processo nº 0704127-89.2024.8.02.0058
Genario Jose dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Maria Camila de Almeida Bomfim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 10:45
Processo nº 0704115-75.2024.8.02.0058
Leonardo Victor Ribeiro
Gabriela Veiga Lavinas Rosendo
Advogado: Lucas Rosendo Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 14:42
Processo nº 0704186-25.2022.8.02.0001
Municipio de Maceio
Domvital Cooperativa de Trabalhos dos Pr...
Advogado: Alexander Short Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 22:58
Processo nº 0704065-60.2023.8.02.0001
Jose Evaristo Filho
Banco Pan SA
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2023 15:10