TJAL - 0704244-27.2017.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704244-27.2017.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Rápido Infoshop Ltda - Apelada: Intelbras Industria de Telecomunicação Eletronica Brasileira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704244-27.2017.8.02.0058 Recorrente: Rápido Infoshop Ltda.
Advogado: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL).
Advogado: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL).
Recorrida: Intelbras Industria de Telecomunicação Eletronica Brasileira.
Advogado: André Lipp Pinto Basto Lupi (OAB: 12599/SC).
Advogado: João Martim de Azevedo Marques (OAB: 31952/SC).
Advogado: Larissa Fernandes Soares (OAB: 57409/SC).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rápido Infoshop Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 535/546, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 487/488, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois "A cláusula 23.5 obriga a recorrida a recomprar integralmente o es-toque remanescente.
Contudo, o Tribunal de origem declarou inexistente o saldo de R$ 55.759,69 sem analisar, nem sequer mencionar com mínima ponderação, as notas fiscais de fls. 13-32, as fotografias do estoque de fls. 350-351 e a repercussão do período contratual verbal (2012-2014) sobre a obrigação de recompra.
Esses elementos, se sopesados, poderiam infirmar a conclusão adotada" (sic, fl. 479) Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 21:11
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:56
Ciente
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01/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:58
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 09:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2025 09:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:22
Ciente
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03/06/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:21
Juntada de tipo_de_documento
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03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:07
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/01/2025 07:03
Ciente
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27/01/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:26
Incidente Cadastrado
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02/01/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 15:12
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 19:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/12/2024 19:25
Conhecido o recurso de
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17/12/2024 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:30
Processo Julgado
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04/12/2024 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 09:30
Adiado
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25/11/2024 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 12:55
Incluído em pauta para 22/11/2024 12:55:32 local.
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22/11/2024 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 12:31
Distribuído por dependência
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14/08/2024 13:27
Registrado para Retificada a autuação
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14/08/2024 13:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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