TJAL - 0703986-80.2018.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703986-80.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Apelada: Marcela dos Santos Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0703986-80.2018.8.02.0058 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE).
Recorrente : Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas.
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE).
Recorrida : Marcela dos Santos Silva.
Defensor P : Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas e Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. "2º, 37, caput e, I, II, III e IV, 61 e 169, da Constituição Federal" (sic, fl. 297).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 324/336, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, inciso III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. "2º, 37, caput e, I, II, III e IV, 61 e 169, da Constituição Federal" (sic, fl. 297), pois "não basta o simples surgimento de novas vagas, mas também há a necessidade de PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO À REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO, para o surgimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas." (sic, fl. 303).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Tema 784, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 784 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese fixada: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, pois entendeu pelo reconhecimento do direito autoral, porquanto restou comprovada a existência de cargos vagos e a respectiva preterição, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Acerca do caso concreto, afere-se que apelada prestou concurso público para o cargo de técnico de enfermagem, referente ao Concurso Público da UNCISAL - Edital nº 003/2014, tendo sido classificada na 283ª posição, e sendo nomeados os candidatos aprovados até a 250ª colocação.
Observe-se que a aprovação da apelada se deu fora do número de vagas ofertadas no Edital, o qual estabeleceu o quantitativo de 150 vagas para ampla concorrência, ocorre que a administração pública, no prazo de validade do certame, nomeou além do número de vagas, e também admitiu de forma precária um quantitativo de funcionários para desenvolverem a mesma função relativa ao cargo para o qual a apelada prestou concurso.
Acerca da matéria, urge ser consignada, desde já, a conclusão de Acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 784) em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 837311-PI, DJe 15.04.2016), em que o Relator Min.
Luiz Fux, elenca três hipótese que fazem exsurgir o direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do Edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15, do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Grifos aditados. [...] No caso em comento, observa-se a ocorrência da terceira hipótese definida no referido recurso extraordinário, tendo em vista que a apelada foi aprovada fora do número de vagas e demonstrou a preterição em relação a servidores para desenvolverem funções inerentes ao mesmo cargo, dentro do prazo de validade de Certame. [...] Na situação em julgamento, resta demonstrado nos autos, por meio da documentação administrativa, o direito subjetivo da candidata, pois se tornou evidente a existência de 300 (trezentos) cargos de técnico de enfermagem, sendo 239 (duzentos e trinta e nove) cargos ocupados por aprovados no concurso e 61 (sessenta e um) cargos vagos, bem como a existência de 48 prestadores sem contrato na função de técnico de enfermagem, número suficiente para atingir a colocação da apelada.
Note-se que a mera expectativa de direito deu lugar ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, quando a administração pública demonstrou a necessidade do serviço, para as mesmas funções, admitindo profissionais sem qualquer vínculo, dentro da validade do certame, conforme fls. 206/209 dos autos. [...]" (sic, fls. 284/289).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:49
Negado seguimento a Recurso
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30/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:24
Ciente
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28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:51
Intimação / Citação à PGE
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27/05/2025 14:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 11:48
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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20/05/2025 09:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/05/2025 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:35
Ciente
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23/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 10:20
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 10:20
Vista / Intimação à PGJ
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 10:43
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 10:43
Conhecido o recurso de
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26/02/2025 08:32
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 11:58
Vista / Intimação à PGJ
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03/12/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 08:06
Registrado para Retificada a autuação
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06/07/2023 08:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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