TJAL - 0716861-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB 16955/AL), ADV: THAÍS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB 16955/AL) - Processo 0716861-72.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Levantamento - REQUERENTE: B1Ailton Junior Pereira de FreitasB0 - INTERDITAN: B1Maria Pereira de Fonseca de FreitasB0 - DESPACHO Considerando o conteúdo da petição de fls. 73, defiro que a audiência designada à fl. 468, seja realizada no dia 29/07/2025, às 10:30 horas, na modalidade híbrida, em razão da justificativa apresentada na petição.
Proceda-se com as diligências necessárias para realização da referida audiência, com o envio do link à advogada da parte requerida.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:33
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0716861-72.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton Junior Pereira de Freitas - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público da audiência e decisão de fls. 35. -
15/05/2025 17:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0716861-72.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton Junior Pereira de Freitas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 29 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este Ato. -
09/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:53
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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09/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0716861-72.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton Junior Pereira de Freitas - Trata-se de Ação de Interdição com pedido liminar, movida por AILTON JUNIOR PEREIRA DE FREITAS em face de MARIA PEREIRA DA FONSECA.
Em apertada síntese, narra a petição inicial que a parte requerida é portadora do CID10 G-30 (Alzheimer) e que, diante de seu estado de saúde, não apresenta condições de realizar, por si só, os atos da vida civil.
A petição inicial foi instruída com os documentos anexados às fls. 06/20.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Outrossim, verificada no caso a urgência, "o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos", assim como estabelece o art. 749, Parágrafo único do CPC.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe que a nomeação do curador provisório visa resguardar os direitos do interditando após a manifestação do Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, conforme preceitua o art. 87 da referido dispositivo infraconstitucional.
Cabe enfatizar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, alterou o regime jurídico no que tange ao rol de classificação dos absolutamente incapazes, contemporaneamente constituído pelos menores de 16 (dezesseis) anos na forma do art. 3º do CC/02.
Doravante, serão considerados relativamente incapazes aqueles que, "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (art. 4º, inc, III do CPC).
Isto posto, vale dizer que a incapacidade relativa alcança apenas os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, não atingindo o exercício das demais expressões de vontade relacionadas com a natureza humana.
Porquanto, a nomeação de curador provisório intenta resguardar ao relativamente incapaz "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", consonante prevê o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, de modo que será realizada em razão da urgência e do caráter extraordinário, respeitando-se a proporcionalidade da medida protetiva em face das necessidades e circunstâncias constatadas no caso concreto.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar a presente demanda e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, o perigo de dano decorre da impossibilidade do curatelado exercer plenamente os atos da vida civil, restando incapacitado de atuar em defesa de seus direitos patrimoniais e negociais caso não seja nomeado o curador para representá-lo perante as faculddaes básicas da vida civil.
Destarte, foram acostados laudos médicos às fls 34 que comprovam que o interditando é portador da patologia correspondente ao CID10 G-30 (Alzheimer), motivo pelo qual é incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Ademais, a parte requerente demonstrou sua legitimidade, enquadrando-se no inciso II do art. 747 do Código Civil, vínculo de parentesco comprovado às fls. 28/29.
Por fim, o provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, já que a curatela provisória poderá perfeitamente ser revogada com a prolação de decisão nesse sentido, sem qualquer prejuízo às partes ou a terceiros.
Nessa perspectiva, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e nomeio AILTON JUNIOR PEREIRA DE FREITAS como CURADORA PROVISÓRIO de MARIA PEREIRA DA FONSECA tornando-se a representante legal do interditando para atos de natureza patrimonial e negocial a partir da assinatura do termo de compromisso, sem prejuízo da capacidade do curatelado em praticar alguns atos da vida civil (art. 756, §4º, CPC).
Intime-se a parte autora para que assuma o compromisso legal perante a Secretaria deste Juízo, através do TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica advertida que deverá efetuar, neste Juízo, a prestação de contas da sua administração e solicitar a autorização para qualquer ato de alienação ou oneração dos bens do interditando nos termos dos arts. 1.755 e seguintes c/c 1.781 do CC/02, sob pena de cassação do encargo.
Intime-se a parte autora também para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Negativa Cível e Criminal em seu nome no intuito de demonstrar a idoneidade enquanto exercente da curatela.
Designe-se audiência de entrevista pessoal do interditando, citando-o na forma estabelecida pelo o art. 751 do CPC.
Faça constar na citação que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, ele poderá impugnar o pedido, de acordo com o art. 752 do diploma legal supracitado.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica nomeada desde já a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, com fulcro no art. 72, inc.
I C/C art. 752, §2º do CPC.
No mais, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para fins do art. 178, inc.
II c/c art. 752, § 1º do CPC Arapiraca , 23 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:43
Decisão Proferida
-
22/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0716861-72.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton Junior Pereira de Freitas - Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando aos autos laudo médico ATUALIZADO que comprove a incapacidade do interditando, o qual deverá responder, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 c/c arts. 749 e 750 do CPC, os seguintes questionamentos: 1) A descrição da enfermidade do (a) curatelando (a) e o respectivo CID. 2) A enfermidade do (a) curatelando (a) o (a) impede de exercer atividade laboral? 3)Especificar os fatos que demonstram que a interditando (a) possui incapacidade para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil. 4) Indicar quando a incapacidade se revelou. 4) Informar se a incapacidade é ou não permanente.
Arapiraca(AL), 21 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0716861-72.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton Junior Pereira de Freitas - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos algum documento de comprove a relação parental com a interditanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 07 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 13:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/11/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 08:22
Decisão Proferida
-
27/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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