TJAL - 0753346-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:18
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), Noel Dourado da Silva Filho (OAB 15266/AL) Processo 0753346-82.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ré: Julia Vieira de Lima Buarque, Someane Maria Vieira da Silva - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por consequência, com a constituição ipso iure do título executivo judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu/embargante ao pagamento do valor de R$ 32.824,57 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a data da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC.
Condeno o executado/embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ Alagoas.. -
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:50
Juntada de Mandado
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03/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:45
Juntada de Mandado
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21/02/2024 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2024 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:26
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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