TJAL - 0704681-64.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:43
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704681-64.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Emyly Rayane do Nascimento - Apelado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO 01. rata-se de recurso de apelação (fls. 217/225) interposto por Emyly Rayane do Nascimento, representada por sua genitora, Sra.
Edja Nascimento de Andrade, irresignada com a Sentença (fls. 199/208) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", sob o nº. 0704681-64.2025.8.02.0001, ajuizada contra Banco Pan S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 199/208), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 217/225), a parte apelante sustentou, em síntese, que a compensação imposta na sentença não deveria ocorrer, tendo em vista que a obrigação impugnada é nula e, portanto, inapta a gerar efeitos jurídicos válidos.
Argumentou que exigir a compensação seria premiar uma conduta ilícita da instituição financeira, resultando em enriquecimento ilícito do réu.
Requereu, assim, a reforma da sentença nesse ponto, afastando-se a compensação dos valores. 04.
Alegou ainda que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina para corroborar a tese de que a devolução simples é insuficiente quando verificado o vício na cobrança. 05.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, reiterou que a conduta do banco, ao realizar descontos sem contratação válida e sem prestar informações adequadas, constitui falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, causando-lhe abalo moral indenizável.
Defendeu que não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de situação lesiva que comprometeu sua subsistência, ferindo princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, portanto, a condenação para incluir indenização por danos morais. 06.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 231/243, requerendo o não conhecimento do recurso com base na alegada inobservância ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso seria mera repetição das alegações anteriores, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo a legalidade da contratação e a ausência de comprovação dos danos morais alegados. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
18/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:48
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:48:54 local.
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18/07/2025 12:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 08:38
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 08:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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